Lei nº 4.070 de 05/09/2011

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 14 out 2011

Dispõe sobre a determinação de datas e horários de entrega de produtos ou realização de serviços e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços, localizados no Município de Aracaju, obrigados a fixar data e previsão de horário para a realização dos serviços de entrega de produtos ou serviços aos consumidores.

Art. 2º No ato da contratação, os fornecedores deverão estipular, com previsão de horário acompanhada de margem de erro, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde e noite, em conformidade com os seguintes horários:

I - Manhã - Compreendido no período das 7 às 12 horas;

II - Tarde - Compreendido no período das 12 às 18 horas;

III - Noite - Compreendido no período das 18 às 23 horas.

Parágrafo único. Mediante convenção entre o contratante e o contratado, é permitida a entrega de serviço ou produto no horário das 23 às 7 horas, em concordância com o disposto no artigo primeiro desta Lei.

Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará ao estabelecimento comercial penalidades assim determinadas:

I - 200 Ufirs;

II - 300 Ufirs, a cada reincidência.

Art. 4º Os valores oriundos das penalidades serão repassados na porcentagem de 50% para o consumidor lesado pela imprecisão da entrega.

Art. 5º Os órgãos de proteção de defesa do consumidor encarregar-se-ão da fiscalização desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 5 de setembro de 2011.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Moritos da Silva Matos

1º Secretário

José Ivaldo Vasconcelos de Andrade

2º Secretário

Pça: Olímpio Campos, 74 - CENTRO CEP: 49010-010 Fone (079) 2107-4822

PL nº 32/2011 - Autoria: Emmanuel Nascimento