Lei nº 4.066 de 05/09/2011

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 05 out 2011

Determina a construção de banheiros públicos destinados ao uso infantil nos hospitais e clínicas no Município de Aracaju e dá outras providências correlatas.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais, clínicas e similares, da rede pública ou particular, localizados no Município de Aracaju, ficam obrigados a disponibilizar e manter banheiros exclusivos para crianças.

Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á a centros de atendimento médico que possuam atendimento pediátrico, exclusivo ou não.

Art. 2º Os banheiros terão seus equipamentos pertinentes e utensílios proporcionais em tamanho e dimensão ao público infantil, e deverão oferecer fácil acesso aos materiais de higienização.

Art. 3º Deverão ser afixados acessórios de comunicação visual que informem a existência e a localização do recinto disposto no caput do art. 1º.

Parágrafo único. Entende-se por acessórios de comunicação visual banner, cartaz, placa, pôster, display e similares.

Art. 4º Não será permitida a cobrança de qualquer taxa referente à utilização dos toaletes por parte dos clientes.

Art. 5º Os estabelecimentos da saída terão o prazo de 180 dias a partir da data de publicação desta Lei para se adequarem.

Art. 6º O não cumprimento desta determinação acarretará sanções nas seguintes especificações:

I - advertência oficial por escrito na primeira incidência;

II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na segunda incidência;

III - interdição do local na terceira incidência.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde encarregar-se-á da aplicação e fiscalização desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 5 de setembro de 2011.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente