Lei nº 4065 DE 26/12/2022

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 dez 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições públicas e privadas do Sistema de Ensino do Estado do Tocantins, de expedirem diploma em braille para os alunos com deficiência visual.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições públicas e privadas do Sistema de Ensino do Estado do Tocantins devem expedir, mediante requerimento e sem custo adicional, uma via do diploma impresso em braille aos alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino médio e superior.

Parágrafo único. O diploma em braille deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma regular e conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.

Art. 2º As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º desta Lei a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibilidade visual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil