Lei nº 4058 DE 15/12/2022

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 19 dez 2022

Dispõe sobre a adesão do Estado ao incentivo fiscal previsto na Legislação do Estado de Rondônia, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a adesão do Estado ao incentivo fiscal previsto nos itens 50 e 55 da Parte 2 do Anexo I e nos itens 04, 07 e 08 da Parte 2. do Anexo IV, ambos do Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, do Estado de Rondônia.

§ 1º A adesão estabelecida no caput atende ao disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017 e alterações.

§ 2º Fica vedada a ampliação do incentivo fiscal ao qual se adere, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 2017.

Art. 2º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as saídas internas de leite UHT (Ultra High Temperature) classificado nas posições NCM/SH 0401.10.10. e 0401.20.10 e bebida láctea UHT classificada na posição NCM/SH 0401.2090, quando industrializados no Estado.

§ 1º A fruição do benefício previsto no caput será formalizada mediante a celebração de regime especial.

§ 2º O contribuinte beneficiário, quando estabelecimento industrial, deverá criar empregos em quantidade a ser definida no regime especial, quando em início de atividade ou de produção, ou mantenha, no mínimo, o mesmo nível de emprego na linha de produção de leite UHT, referente ao ano imediatamente anterior ao pedido de celebração de regime especial, se já em atividade ou em produção.

§ 3º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores.

Art. 3º Fica concedido crédito presumido de setenta e cinco por cento do ICMS devido nas saídas interestaduais de produtos resultantes da industrialização do leite no Estado.

§ 1º O benefício só se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento que industrializou a mercadoria.

§ 2º As operações internas de transferência de produtos resultantes da industrialização do leite promovidas por estabelecimentos optantes pelo benefício constante do caput ficam isentas do ICMS.

Art. 4º Fica concedido crédito presumido de noventa e cinco por cento do ICMS devido nas saídas interestaduais de leite UHT (Ultra High Temperature), de bebida láctea UHT classificada na posição NCM/SH 0401.20.90 e de leite concentrado.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se por leite concentrado, o produto obtido por eliminação parcial da água, a partir do leite integral, parcialmente desnatado ou desnatado, incluído o leite evaporado (tratamento térmico), e excluídos o leite condensado e o doce de leite.

Art. 5º Fica concedido crédito presumido do ICMS nas saídas internas com produtos resultantes da industrialização do leite no Estado, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento.

§ 1º O benefício somente se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento:

I - que industrializou a mercadoria;

II - da mesma empresa, que receber em transferência do estabelecimento industrializador a mercadoria a preço de custo, sem a aplicação deste benefício, desde que ambos estejam localizados em território acreano.

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do § 1º, exige-se a escrituração da operação em livro próprio de ambos os estabelecimentos.

Art. 6º A fruição de quaisquer dos benefícios concedidos por esta lei fica condicionado a que o contribuinte:

I - não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela SEFAZ;

II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da saída dos produtos beneficiados, 0,7% (sete décimos por cento) sobre o faturamento total para o Fundo Agropecuário Estadual - FUNAGRO.

Parágrafo único. Sobre os recolhimentos em atraso para o FUNAGRO, incidirão os juros e a multa de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS.

Art. 7º A opção pelos benefícios previstos nos arts. 3º, 4º e 5º, implica na vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por lei de incentivo fiscal.

Art. 8º Para os fins dos arts. 2º e 4º será considerado como faturamento total, o valor referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do imposto.

Art. 9º Para os fins dos arts. 3º e 5º, será considerado como faturamento total o valor referente às saídas interestaduais da produção própria do estabelecimento industrial, deduzindo-se:

I - as saídas sujeitas à suspensão do pagamento do imposto;

II - as vendas canceladas, devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

III - remessa e retorno simbólico para depósito fechado e ou armazém geral, ainda que sediado em outra Unidade da Federação.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos complementares para a regulamentação do disposto nesta lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.

Rio Branco-Acre, 15 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre