Lei nº 4048 DE 28/12/2022

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 29 dez 2022

Veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas, no Estado do Tocantins.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou qualquer doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas, no Estado do Tocantins.

Art. 2º O estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente portador de deficiência ou doença crônica, propiciandolhe a integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade, física ou mental, que limite parcial ou substancialmente uma ou mais atividades fundamentais da pessoa no seu dia a dia;

II - doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como alergias, diabete Tipo I, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma, Síndrome de Tourette, lupus, intolerância alimentar de qualquer tipo.

Art. 4º Consideram-se atos discriminatórios à criança ou adolescente portador de deficiência ou doença crônica para os efeitos desta lei:

I - recusa de matrícula;

II - impedimento ou inviabilização da permanência;

III - exclusão das atividades de lazer e cultura;

IV - Ausência de profissional treinado para o atendimento da criança ou adolescente.

Art. 5º O gestor escolar, ou autoridade competente, que praticar qualquer ato de discriminação contra aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos, e em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será revertida ao Fundo Estadual para a Criança, o Adolescente e o jovem - FECA.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil