Lei nº 4.041 de 13/09/2010
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 30 set 2010
Institui o Certificado de Qualidade Ambiental "SELO VERDE TERESINA" e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí,
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o certificado de qualidade ambiental denominado "Selo Verde Teresina" a ser concedido pela Câmara Municipal de Teresina, na forma desta Lei, a empresas que adotem medidas de preservação, proteção e recuperação do meio ambiente em suas atividades, bem como, pratiquem ações que tenham por objetivo o desenvolvimento sustentável do Município e a consequente melhoria da qualidade de vida da população.
Parágrafo único. O "Selo Verde Teresina" será concedido a empresas de qualquer natureza, instaladas no Município de Teresina, que atenderem ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O Certificado ambiental "Selo Verde Teresina" será concedido mediante análise por uma Comissão Julgadora, especialmente composta para este fim, a qual terá como membros representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
II - Secretaria Municipal de Educação - SEMEC;
III - Câmara de Diretores Lojistas de Teresina - CDL;
IV - Associação Industrial do Piauí - AIP;
V - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VI - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA;
VII - Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
VIII - Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR;
IX - Universidade Federal do Piauí - UFPI;
X - Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA;
XI - Sindicato dos Engenheiros do Piauí - SENGE;
XII - Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado do Piauí.
§ 1º O "Selo Verde Teresina" será concedido mediante requerimento da própria interessada, devidamente fundamentado e instruído com a documentação pertinente, e encaminhado à Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal de Teresina, que, por sua vez, encaminhará à Comissão Julgadora prevista no caput deste artigo.
§ 2º O "Selo Verde Teresina" terá prazo de validade de 01 (um) ano e dará direito ao beneficiário de utilizá-lo em seus produtos, peças de comunicação, publicidade e propaganda.
§ 3º Os membros da Comissão Julgadora de que trata este artigo não perceberão a qualquer titulo, nenhum tipo de remuneração por suas atividades.
Art. 3º Para obter o "Selo Verde Teresina" as empresas deverão preencher os seguintes requisitos:
I - cumprir integralmente as normas ambientais em nível federal, estadual e municipal;
II - manter sistema de coleta seletiva de lixo;
III - desenvolver programa interno de uso racional de água e energia elétrica;
IV - desenvolver política de informação ao consumidor sobre o potencial de impacto ambiental do produto comercializado e da atividade industrial desenvolvida;
V - manter programas perante a comunidade que incentivem a preservação e a recuperação do meio ambiente.
§ 1º Para conceder o "Selo Verde Teresina" poderão ser acrescidos outros critérios, observada a natureza da atividade exercida, mediante determinação prévia da Comissão Julgadora, respeitado o princípio da isonomia.
§ 2º Para esclarecer outros critérios de concessão do "Selo Verde Teresina" a Comissão Julgadora poderá convidar especialistas da área e/ou representantes de entidades não governamentais ligadas à proteção do meio ambiente.
Art. 4º São atribuições da Comissão Julgadora:
I - analisar a documentação apresentada pelas empresas interessadas, observando todos os requisitos exigidos para a concessão do "Selo Verde Teresina", observadas as particularidades de cada ramo de atividade;
II - emitir decisão fundamentada sobre a concessão ou não do "Selo Verde Teresina";
III - criar requisitos para a concessão do "Selo Verde Teresina";
IV - decidir os casos omissos.
§ 1º A decisão da Comissão Julgadora é soberana e irrecorrível.
§ 2º A Comissão Julgadora poderá solicitar provas ou informações adicionais em caso de dúvida.
Art. 5º O certificado de qualidade ambiental será entregue anualmente, em sessão solene a ser realizada na Câmara Municipal de Teresina, na primeira semana de junho, mês em que se comemora o "Dia Internacional do Meio Ambiente".
Parágrafo único. Através de ato da Mesa Diretora desta Casa Legislativa, será amplamente divulgada a relação dos agraciados com o "Selo Verde Teresina".
Art. 6º A Câmara Municipal de Teresina deverá promover campanhas educativas destacando a importância do "Selo Verde Teresina" de modo a valorizar este certificado perante a sociedade teresinense.
Art. 7º O uso indevido, a falsificação ou a adulteração do "Selo Verde Teresina" importará em sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina/PI, em 13 de setembro de 2010.
ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos treze dias do mês de setembro do ano dois mil e dez.
JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA
Secretário Municipal de Governo