Lei nº 4.015 de 30/06/2010
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 09 jul 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de que seja disponibilizado aos consumidores um número de telefone que permita o recebimento de ligações de aparelhos celulares móveis, na forma que especifica.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias de serviço público, considerado de natureza essencial, a disponibilizarem aos seus clientes um número de telefone que permita o recebimento de ligações de aparelhos celulares móveis.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo independe da existência ou não de um telefone em Sistema 0800, e se restringe à área urbana e rural do município de Teresina.
Art. 2º A concessionária do serviço público deverá informar aos seus consumidores o número do telefone, através de panfletos e cartazes, bem como, fazer constar o mesmo na fatura mensal enviada aos consumidores.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica facultado em regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 30 de junho de 2010.
ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos trinta dias do mês de junho do ano dois mil e dez.
JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA
Secretário Municipal de Governo