Lei nº 3997 DE 22/07/2022

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 jul 2022

Proíbe as instituições bancárias de usarem o auxílio emergencial federal instituído em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), para descontar dívidas dos beneficiários.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições bancárias, situadas no Estado do Tocantins, ficam proibidas de usar o valor do auxílio emergencial depositado em conta corrente ou conta social, regulamentado pelo Decreto Federal 10.316, de 7 de abril de 2020, para descontar dívidas oriundas da utilização da conta bancária dos beneficiários.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de julho de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil