Lei nº 3.976 de 08/04/2010

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 16 abr 2010

Dispõe sobre emplacamento de veículos automotores das Empresas que prestam serviços públicos ao Município de Teresina.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Empresas de veículos automotores que prestam serviços públicos ao Município, por meio de contrato de locação, concessão, permissão e outros, deverão utilizar veículos emplacados em Teresina.

Parágrafo único. Para o fiel cumprimento desta Lei, as Empresas já contratadas, com prestação de seus serviços em execução, deverão ser enquadradas na renovação do licenciamento dos seus respectivos veículos automotores.

Art. 2º As Empresas que deixarem de cumprir o disposto nesta Lei ficarão sujeitas às medidas punitivas, tais como: multa contratual e/ou cancelamento dos serviços.

Parágrafo único. A multa contratual, por veículo automotor que deixar de cumprir o disposto no caput e parágrafo único do art. 1º, desta Lei, deverá ser aplicada, por veículo, no valor de 10 (dez) vezes o valor do Índice de Preço do Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E) por dia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 8 de abril de 2010.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos oito dias do mês de abril do ano dois mil e dez.

JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA

Secretário Municipal de Governo