Lei nº 3.965 de 23/02/2010

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 12 mar 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de adesivos e/ou tinta reflexiva nos cavaletes e placas de sinalização de serviços e obras realizados em vias públicas do Município de Teresina, na forma que especifica.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório o uso de adesivos e/ou tinta reflexiva nos cavaletes e placas de sinalização de serviços e obras realizados em vias públicas ou à margem delas, no âmbito do Município de Teresina.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se restringe indistintamente aos serviços e obras executados pelos poderes públicos ou pela iniciativa privada.

Art. 2º As placas e cavaletes deverão ser afixados em locais de fácil visualização para os motoristas e pedestres e a uma distância mínima de, pelo menos, 02 (dois) metros do local em que será realizado o serviço ou a obra.

§ 1º As placas e cavaletes deverão conter cores, tamanhos e formas a serem definidos em regulamentação editada pelo Poder Executivo Municipal, fazendo constar obrigatoriamente os seguintes dizeres: "ATENÇÃO, TRECHO EM OBRA E/OU SERVIÇO, REDUZA A VELOCIDADE E EVITE ACIDENTES."

§ 2º É obrigatório que nas placas e cavaletes conste o nome da empresa que executa o serviço ou a obra naquela via pública.

Art. 3º A ausência de placas e/ou cavaletes impõe à empresa executora do serviço ou obra o dever de indenizar as vítimas dos acidentes e o ressarcimento de eventuais danos materiais que porventura venham ocorrer na via pública.

Art. 4º As empresas executoras de serviços e obras já iniciados adaptar-se-ão ao disposto na presente Lei, no prazo máximo e improrrogável de até 15 (quinze) dias, a contar de sua vigência.

Art. 5º Havendo a comprovação do descumprimento da presente Lei, qualquer pessoa poderá denunciar o fato ao Ministério Público Estadual para que, na qualidade de fiscal da lei, adote as providências legais que entender como cabíveis.

Art. 6º A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 23 de fevereiro de 2010.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e três dias do mês de fevereiro do ano dois mil e dez.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo