Lei nº 3.953 de 11/08/2010

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 ago 2010

Dispõe sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, ao assédio sexual e moral e à cultura do estupro, por pessoas jurídicas titulares de benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais e extra fiscais no Estado de Mato Grosso do Sul. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 4970 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, por pessoas jurídicas titulares de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais no Estado de Mato Grosso do Sul.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas jurídicas titulares de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, no Estado de Mato Grosso do Sul, previstos na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e nas demais leis e regulamentos aplicáveis à matéria, que possuírem um número de empregados igual ou superior a cinquenta, direta ou indiretamente envolvidos em suas atividades, devem desenvolver atividades de sensibilização destes periodicamente, para que sejam capazes de:

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As pessoas jurídicas titulares de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, no Estado de Mato Grosso do Sul, previstos na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e nas demais leis e regulamentos aplicáveis à matéria, que possuírem um número de empregados igual ou superior a cinquenta, direta ou indiretamente envolvidos em suas atividades, devem capacitar os mesmos periodicamente, para sejam capazes de identificar o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes e os respectivos crimes e conhecer os mecanismos de denúncia no município ou região do Estado em que se encontrem.

I - identificar situações que revelem indícios de abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, e os respectivos crimes e conhecer os mecanismos de denúncia no município ou região do Estado em que se encontrem; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4970 DE 29/12/2016).

II - prevenir e identificar o assédio moral e assédio sexual e conhecer os mecanismos de denúncia no município ou região do Estado em que se encontrem; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4970 DE 29/12/2016).

III - agir preventivamente para o rompimento com a cultura do estupro. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4970 DE 29/12/2016).

§ 1º As pessoas jurídicas de que trata este artigo deverão afixar e conservar em locais visíveis de suas dependências e alojamentos cartazes ou placas informativas contendo: (Redação dada pela Lei Nº 4970 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As pessoas jurídicas de que trata este artigo deverão afixar e conservar em locais visíveis de suas dependências e alojamentos cartazes ou placas com o número do telefone do "disque denúncia", o endereço da delegacia de polícia ou outro órgão competente de enfrentamento ao abuso e exploração de crianças e adolescentes e a seguinte frase informativa: "os empregados desta empresa lutam pelo fim do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes em nossa comunidade."

I - o número do telefone do 'disque denúncia'; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4970 DE 29/12/2016).

II - o endereço da delegacia de polícia ou de outro órgão competente para: o enfrentamento ao abuso e à exploração de crianças e adolescentes; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4970 DE 29/12/2016).

III - informações quanto ao procedimento da empresa para receber denúncias de assédio moral e sexual; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4970 DE 29/12/2016).

IV - a seguinte frase informativa: 'os empregados desta empresa lutam pelo fim da cultura do estupro, do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes em nossa comunidade, da violência contra mulheres e o assédio sexual ou moral'. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4970 DE 29/12/2016).

§ 2º As disposições desta Lei aplicam-se, inclusive, às pessoas jurídicas titulares de Incentivo Especial à Interiorização dos Empreendimentos Econômicos Produtivos e de Benefícios Adicionais ou Especiais, previstos nos arts. 13 e 14 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 4970 DE 29/12/2016):

Art. 2º As atividades de sensibilização previstas no art. 1º serão desenvolvidas anualmente, devendo a pessoa jurídica elaborar planejamento anual contemplando o conteúdo a ser oferecido, carga horária, metodologia, recursos materiais e tecnológicos, formas de avaliação.

§ 1º O conteúdo programático, para configurar atividade de sensibilização, deverá prever o seguinte ementário:

I - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e demais legislações aplicáveis à matéria;

II - Lei Maria da Penha e demais legislações aplicáveis à matéria;

III - atos que configurem violência contra crianças, adolescentes e mulheres, estupro, assédio moral e sexual;

IV - conceito de infrações, delitos e sanções;

V - formas de combate às práticas de abuso e à exploração sexual contra crianças e adolescentes, de assédio moral e sexual;

VI - enfrentamento à cultura do estupro e a outras formas de violência; e

VII - apresentação dos órgãos de defesa e de proteção à criança, ao adolescente e à mulher.

§ 2º Para configurar atividade de sensibilização o planejamento deverá prever carga horária de doze horas anuais, devendo constar do planejamento as formas de avalição dos resultados alcançados, em que se possa documentar o conteúdo ministrado e o grau de aproveitamento obtido.

§ 3º A elaboração do planejamento anual deverá se dar por profissionais de comprovada habilitação em curso superior, preferencialmente, vinculado à instituição de ensino ou à organização da sociedade civil (OSC), que tenha experiência no desenvolvimento das temáticas.

§ 4º A certificação e o registro dos empregados que participaram das ações desenvolvidas deverão ser comprovados por meio de livro e/ou documento próprio, que deverá permanecer na empresa para exibição ou disponibilização à administração para o acompanhamento anual, em que constarão: (Redação dada pela Lei Nº 5369 DE 15/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A certificação e o registro dos empregados que participaram das ações desenvolvidas deverão ser comprovadas por meio de livro próprio, que deverá permanecer na empresa para exibição no momento da fiscalização, em que constarão:

I - a ação realizada;

II - breve currículo do responsável pela ação;

III - conteúdo desenvolvido;

IV - data, carga horária e assinatura dos participantes.

§ 5º As pessoas jurídicas titulares de benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais que promoverem, em parceria com entidades governamentais ou organizações da sociedade civil, campanhas educativas sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, prevenção à utilização de drogas, assédio sexual ou moral, cultura do estupro, poderão reduzir em até 1/3 a carga horária das atividades ministradas a seus funcionários, conforme regulamento, devendo constar do planejamento anual as parcerias firmadas e as campanhas a serem desenvolvidas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5369 DE 15/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º As pessoas jurídicas titulares de benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais que promoverem, em parceria com entidades governamentais ou organizações da sociedade civil, campanhas educativas sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, prevenção à utilização de drogas, assédio sexual ou moral, cultura do estupro, poderão reduzir em até 1/3 a carga horária das atividades ministradas a seus funcionários, devendo constar do planejamento anual as parcerias firmadas e as campanhas a serem desenvolvidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4970 DE 29/12/2016).
Nota: Redação Anterior:

Art. 2º A capacitação prevista no art. 1º será ministrada semestralmente ou a cada vez que o quadro de pessoal do empreendimento for aumentado em, pelo menos, vinte e cinco novos empregados, o que ocorrer primeiro.

§ 1º O conteúdo programático, para configurar a capacitação, deverá prever o seguinte ementário:

I - conceito de criança e adolescente;

II - visão do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

III - postura ética e profissional; x

IV - consciência e valorização da criança e do adolescente;

V - atos de configuração de abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes;

VI - infrações, delitos e sanção;

VII - órgão de defesa e proteção à criança e adolescente.

§ 2º Para configurar capacitação, a atividade deverá ter uma carga horária de doze horas, no mínimo, devendo ao final ser aplicada uma avaliação objetiva, em que se possa documentar o conteúdo ministrado e o grau de aproveitamento obtido.

§ 3º Para ministrar a capacitação, o profissional deverá comprovar habilitação em curso superior, preferencialmente, vinculado a instituição de ensino ou organização não governamental - ONG, que tenha ligação ou afinidade temática com os assuntos relativos às políticas para crianças e adolescentes.

§ 4º A certificação e o registro dos empregados capacitados deverão ser comprovados por meio de livro próprio, que deverá permanecer na empresa para exibição no momento da fiscalização, em que constarão o breve currículo do ministrante, o conteúdo ministrado, datas, horários e a relação de frequência.

Art. 3º As pessoas jurídicas de que trata esta Lei convidarão representantes do Conselho Tutelar do município onde se encontram instaladas, bem como do respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para participarem das atividades de capacitação, observada a diretriz de municipalização da política de atendimento, prevista no inciso I do art. 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, instituído pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5369 DE 15/07/2019):

Art. 4º No acompanhamento anual aos empreendimentos beneficiados ou incentivados pelo Estado, na forma do art. 20 da Lei Complementar nº 93 , de 5 de novembro de 2001, a ser realizado preferencialmente pelo meio eletrônico, conforme regulamento, os servidores, técnicos da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Trabalho e Assistência Social fiscalizarão o estrito cumprimento das disposições desta Lei.

§ 1º Será estabelecido, na forma de instrução, um cronograma anual de acompanhamento a ser realizado pelo órgão previsto no caput deste artigo, de modo a propiciar a fiscalização de todas as empresas enquadradas nos termos desta Lei.

§ 2º O acompanhamento anual quando realizado por meio eletrônico de que trata o caput deste artigo não impede a realização da vistoria in loco, nos casos de indícios ou provas de irregularidades ou de descumprimento da norma ou, ainda de outras hipóteses fundamentadas e justificadas.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Na vistoria anual realizada aos empreendimentos beneficiados ou incentivados pelo Estado, na forma do art. 20 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, os servidores técnicos da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social fiscalizarão o estrito cumprimento das disposições desta Lei.

§ 1º Será estabelecido, na forma do regulamento, um cronograma anual de vistorias a serem realizadas pelo órgão previsto no caput de modo a contemplar toda a extensão territorial do Estado e empresas enquadradas nos termos desta Lei.

§ 2º A vistoria poderá ser repetida no mesmo ano, à vista de denúncia fundada em fortes elementos de convicção, de notícias veiculadas pela mídia ou de dados relativos à contratação de pessoal.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 4970 DE 29/12/2016):

Art. 5º As pessoas jurídicas que descumprirem as obrigações impostas por esta Lei terão seus benefícios ou incentivos suspensos ou cancelados, desde que observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º Somente serão cancelados ou suspensos os benefícios ou incentivos das pessoas jurídicas de que trata esta Lei após o trânsito em julgado de processo administrativo onde fique comprovado o descumprimento reiterado das normas e/ou determinações expedidas pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho.

§ 2º Por descumprimento reiterado, entende-se a inobservância, por duas vezes seguidas ou três alternadas, das disposições desta Lei ou das determinações exaradas nos processos de acompanhamento e fiscalização de que trata o art. 4º desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5369 DE 15/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Por descumprimento reiterado entende-se a inobservância, por duas vezes seguidas ou três alternadas, das disposições desta Lei ou das determinações exaradas nos processos de vistoria e fiscalização de que trata o art. 4º desta Lei.
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º As pessoas jurídicas que descumprirem as obrigações impostas por esta Lei terão seus benefícios ou incentivos suspensos ou cancelados, de acordo com o procedimento previsto no regulamento, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Art. 6º As sociedades empresárias que tiverem seus benefícios ou incentivos suspensos ou cancelados, na forma do art. 5º, poderão recuperar a condição de beneficiárias, mediante a comprovação do fiel cumprimento das obrigações previstas nesta Lei e do recolhimento dos tributos relativos ao período de suspensão ou cancelamento.

Art. 7º Poderão as sociedades empresárias estabelecer programas conjuntos entre si, ou mesmo firmar parcerias com outras entidades, bem como promover palestras com o auxílio de modernas tecnologias de informação e de cursos à distância, por meio da internet. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4970 DE 29/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Poderão as sociedades empresárias estabelecer programas conjuntos entre si, para reduzir os custos das atividades de capacitação para seus empregados, bem como promover essa capacitação com o auxílio de modernas tecnologias de informação e cursos à distância, por meio da Internet.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de agosto de 2010.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente