Lei nº 3.953 de 16/01/2007

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 jan 2007

Torna obrigatória a disponibilidade de banheiro infantil em centros comerciais e assemelhados estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Deputados Distritais José Edmar e Wilson Lima)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os centros comerciais do tipo shopping centers ou assemelhados localizados no Distrito Federal deverão disponibilizar, para as crianças e adolescentes na idade de 3 (três) a 12 (doze) anos, banheiro infantil.

Parágrafo único. É de responsabilidade dos estabelecimentos o controle de entrada e saída dos banheiros infantis a fim de evitar abusos e assegurar o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 2º A falta do cumprimento, mesmo que parcial, do previsto nesta Lei implica:

I - advertência, na primeira infração;

II - multa, no caso de reincidência, no valor de dez mil UFIRs;

III - suspensão do alvará de funcionamento, no caso de reincidência de multa;

IV - cassação do alvará de funcionamento, no caso de nova infração após a suspensão do alvará.

Art. 3º V E T A D O.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 2007.

119º da República e 47º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA