Lei nº 3.949 de 02/08/2010

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 08 out 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de fraldários nos estabelecimentos públicos situados no município de Aracaju e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a Instalação de fraldários nos estabelecimentos públicos situados no município de Aracaju, a exemplo de restaurantes, clínicas, shoppings centers, aeroportos, terminais rodoviários, clínicas, hospitais dentre outros.

Parágrafo único. Quando o referido fraldário for instalado no interior do sanitário destinado a um dos sexos, será obrigatória sua Instalação também no banheiro destinado ao outro sexo.

Art. 2º Os estabelecimentos em funcionamento quando da entrada em vigor desta Lei, terão o prazo de 60 dias contados da data de sua publicação para instalar os referidos fraldários.

Art. 3º O descumprimento dos preceitos da presente Lei acarretará a imposição das seguintes penalidades pelo Poder Público Executivo Municipal.

I - multa no valor de R$ 1.000,00;

II - multa no valor de R$ 5.000,00 em caso de não instalado dos fraldários decorridos trinta dias da aplicação da multa prevista no inciso I;

III - suspensão do alvará de funcionamento por até 30 dias em caso de descumprimento da obrigação de instalar o fraldário mesmo após a aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Graccho Cardoso, em Aracaju, 2 de agosto de 2010.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Fábio Cruz Mitidieri

1º Secretário

Danilo Dias Sampaio Segundo

2º Secretário