Lei nº 3.925 de 30/10/2009

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 20 nov 2009

Dispõe sobre a concessão pelo Poder Público Municipal para exploração por particulares de serviços de cemitérios de animais de estimação e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a implantação de serviços cemiteriais para animais de estimação pela iniciativa privada, que será regida pela presente Lei, mediante concessão da Administração Pública Municipal.

§ 1º A concessão subordinar-se-á a prévia licitação entre pleiteantes da iniciativa privada, na modalidade de concorrência, por prazo firmado em edital elaborado pelo Poder Público Municipal concedente, não superior a 20 (vinte) anos, observadas as normas gerais e especiais que regem os contratos administrativos públicos.

§ 2º A prorrogação da concessão poderá ocorrer sucessivas vezes, por igual período, desde que requerida pelo concessionário adimplente ou por iniciativa do poder concedente.

§ 3º A outorga não terá caráter de exclusividade da exploração econômica da concessão.

§ 4º É vedada qualquer espécie de subconcessão da atividade-fim, salvo a contratação de terceiros para o exercício de serviços-meio inerentes, acessórios ou complementares à manutenção do serviço principal concedido, sob responsabilidade do concessionário.

§ 5º O instrumento de concessão deverá prever:

I - os mecanismos de revisão da estrutura tarifária, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

II - as condições de efetivação da extinção contratual por caducidade, rescisão, intervenção, assunção, encampação e reversão da concessão e suas correspondentes sanções, garantida a ampla defesa mediante devido processo administrativo;

III - as cláusulas de sujeição do concessionário à fiscalização do poder concedente, por intermédio de seu órgão técnico competente ou por entidade com ele conveniada, garantidas a participação e a cooperação de usuários denunciantes.

Art. 2º São requisitos estruturantes mínimos para implantação e construção dos cemitérios de animais de estimação:

I - disposição de propriedade privada imóvel nas dimensões pré-fixadas em edital, nunca inferiores a mil metros quadrados de área;

II - ausência de construções tumulares acima do nível do solo ou rés-do-chão;

III - identificação das sepulturas através de placas alocadas ao nível do solo, com dimensões e materiais expressos em regulamento, a depender do porte ou tamanho do animal;

IV - existência homogênea de gramados, jardins ou áreas arborizadas nas áreas adjacentes das sepulturas;

V - destinação de área específica para edificação de dependências administrativas necessárias ao funcionamento do cemitério e definição de sistema viário que permita a circulação e estacionamento de veículos automotores no espaço interior do cemitério, conforme especificações expressas em regulamento;

VI - atendimento às normas sanitárias municipais e às atinentes ao uso, parcelamento e ocupação do solo;

VII - impedimento da degenerescência ambiental da paisagem, com realização prévia de estudos de impacto ambiental, às expensas do concessionário, com especial atenção para a existência de quaisquer reservatórios ou sistemas de adução de água, evitando-se sempre a periclitação de contaminação de lençóis freáticos.

Art. 3º São vedadas:

I - a violação da sepultura para fins comerciais;

II - VETADO

III - a promoção de exposição de animais no ambiente cemiterial;

IV - a veiculação de qualquer espécie de propaganda e/ou publicidade no interior do cemitério, em seus marcos confinantes e nos passeios circundantes.

Parágrafo único. A transgressão de qualquer dos dispositivos deste artigo ensejará a advertência formal do poder concedente, na qual a reiteração implicará a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, assegurada a ampla defesa mediante devido processo administrativo.

Art. 4º A concessão de direito real de uso deverá ser eleita como a modalidade contratual particular de comercialização dos lotes sepulcrais, conforme as disposições legais aplicáveis à espécie, sem prejuízo da cobrança tarifária regida pelo contrato administrativo.

Parágrafo único. A reiterada inadimplência do usuário ensejará o direito do concessionário de exumar os restos mortais e de depositá-los em vala comum ou em urnas funerárias, na forma do contrato particular.

Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua vigência.

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 30 de outubro de 2009.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos trinta dias do mês de outubro do ano dois mil e nove.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo