Lei nº 3.922 de 27/10/2009

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 30 out 2009

Dispõe sobre a dispensa do recolhimento do Imposto Sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos - ITBI, dos foros e laudêmios, e, ainda, da dispensa do recolhimento dos emolumentos e taxas, referentes ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR/Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica dispensada do recolhimento do Imposto Sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos - ITBI e dos foros e laudêmios, a aquisição de gleba pelo empreendedor, a transferência do empreendedor para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e deste para o primeiro beneficiário do imóvel construído, referente ao Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.

Parágrafo único. A transferência do imóvel construído para o primeiro beneficiário deverá obedecer as seguintes condições:

I - disponha de renda familiar de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos;

II - não possua outro imóvel no Município de Teresina;

III - a área total da construção da casa não seja superior a 50 (cinquenta) metros quadrados e, no caso de apartamento, a área privativa não seja superior a 55 (cinquenta e cinco) metros quadrados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.131, de 30.06.2011, DOM Teresina de 01.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "III - a área total da construção da casa não seja superior a 40 (quarenta) metros quadrados e, no caso de apartamento, a área privativa não seja superior a 42 (quarenta e dois) metros quadrados;"

IV - (Revogado pela Lei nº 4.131, de 30.06.2011, DOM Teresina de 01.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - a área total do terreno não seja superior a 200 (duzentos) metros quadrados;"

V - o imóvel esteja localizado em bairro economicamente carente.

Art. 2º As obras de construção, referentes a imóvel incluído no Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida - PMCMV/FAR, ficam dispensadas do recolhimento dos emolumentos e taxas.

Parágrafo único. As taxas a que se refere o caput deste artigo são aquelas incidentes sobre as obras de construção, a seguir discriminadas:

I - Consulta Prévia do loteamento e da construção;

II - Aprovação do loteamento;

III - Alvará de Construção;

IV - Habite-se.

Art. 3º Na aplicação da presente Lei, observar-se-á a obrigatoriedade de estar o imóvel dentro das áreas legalmente definidas pela Prefeitura Municipal de Teresina.

Art. 4º Esta Lei terá sua eficácia e validade plenas enquanto perdure o Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida - PMCMV/FAR ou outro que o substitua com a mesma configuração e destino.

Art. 5º Esta Lei tem seu embasamento no Fundo de Arrendamento Residencial - FAR/Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, sob a gestão operacional da Caixa Econômica Federal, nos termos da Medida Provisória nº 459, de 25.03.2009, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.819, de 13.04.2009, e demais legislações vigentes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 27 de outubro de 2009.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano dois mil e nove.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo