Lei nº 3.920 de 21/06/2010

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 01 out 2010

Determina às salas de cinema localizadas no Município de Aracaju a promover, na tela de projeção de filmes, a divulgação de imagens de pessoas desaparecidas e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas todas as salas de cinema, localizadas na cidade de Aracaju, a promover, nas telas de projeção de filmes, a divulgação de fotos de pessoas desaparecidas, com seus respectivos nomes, bem como telefone e endereço eletrônico para comunicar o seu paradeiro.

§ 1º A exposição das fotos deve sempre ocorrer antes da exibição do filme em cartaz, nos espaços e períodos destinados à propaganda de outros filmes, mais conhecidos como "trailers".

§ 2º O tempo destinado à veiculação das fotos deve ser de, no mínimo, trinta segundos, para cada exibição do filme em cartaz e para cada grupo de "trailer".

Art. 2º Para a obtenção das fotos de pessoas, crianças e adolescentes desaparecidos, as empresas responsáveis pela exibição de filmes, nas salas de cinemas, poderão articular-se com os seguintes organismos:

I - Varas da Infância e da Juventude sediadas no Município de Aracaju;

II - Organizações não governamentais legalmente constituídas, cujas respectivas finalidades estatutárias sejam localizar pessoas desaparecidas;

III - Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e Adolescente, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

IV - Conselhos Tutelares.

Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções legais, à:

I - notificação para cumprimento com prazo de quinze dias;

II - suspensão do funcionamento, por trinta dias, caso seja constatado o não cumprimento no prazo assinalado no inciso I deste artigo;

III - cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento, na reincidência da irregularidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos quarenta e cinco dias de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, em Aracaju, 21 de junho de 2010.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Fábio Cruz Mitidieri

1º Secretário

Danilo Dias Sampaio Segundo

2º Secretário