Lei nº 3.917 de 23/06/2010

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 24 jun 2010

Proíbe aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, a exigência de valor mínimo para compras com o cartão de crédito ou de débito e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, a exigência de valor mínimo para compras, pelo consumidor, mediante cartão de crédito ou de débito, salvo nas hipóteses de parcelamento, quando ficam autorizados a fixarem um valor mínimo para compras parceladas, desde que mediante prévio aviso ao consumidor, fixado de forma ostensiva, clara e legível no estabelecimento comercial.

Art. 2º Aos estabelecimentos comerciais que infringirem os termos desta Lei será aplicada multa no valor de 500 UFERMS e, em caso de reincidência, será aplicada em dobro.

Art. 3º Cabe ao PROCON/MS (Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor) a fiscalização para cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no art. 2º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de junho de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado