Lei nº 3.916 de 21/06/2010

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 29 set 2010

Dispõe sobre a existência das Torcidas Organizadas no Município de Aracaju e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitida entrada nas arenas de esportes do Município de Aracaju, das entidades de torcedores organizados (torcidas organizadas), bem como de seus instrumentos de torcida (bandeiras, charangas, bonés, Instrumentos musicais), sendo vedado o uso de camisas, exceto nos termos desta Lei, desde que cumpram todas as exigências aqui expressas.

Art. 2º Para poderem usufruir dos direitos desta Lei as entidades descritas no art. 1º devem:

I - Ter registro de Pessoa Jurídica nos termos das leis vigentes;

II - Manter cadastro de seus membros, atualizado junto aos órgãos de segurança competentes;

III - Proibir, em seus estatutos, o ingresso de membros que tenham antecedentes criminais;

IV - Os membros das torcidas organizadas somente poderão adentrar nas dependências das arenas esportivas, usando camisas alusivas a estas entidades, desde que portem carteira de identificação de membro, com o respectivo número de registro e dentro do seu prazo de validade.

Art. 3º A permissão prevista no art. 1º desta Lei fica condicionada ao efetivo cadastramento e fiscalização pelos órgãos de Segurança Pública do Estado de Sergipe.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Graccho Cardoso, em Aracaju, 21 de junho de 2010.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Fábio Cruz Mitidieri

1º Secretário

Danilo Dias Sampaio Segundo

2º Secretário