Lei nº 3.916 de 28/09/2009

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 02 out 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estacionamentos e estabelecimentos comerciais em afixar placas informativas sobre a responsabilidade que terão em ressarcir os danos causados aos veículos, quando ali permaneceram estacionados, na forma que especifica.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os proprietários de estabelecimentos comerciais que ofereçam área de estacionamento para veículos, gratuitamente ou não, bem como aqueles estabelecimentos que tem como finalidade única e exclusiva o serviço de estacionamento, em afixar placas informativas sobre a responsabilidade que terão em ressarcir aos proprietários dos veículos, em casos de danos, roubo ou furto, enquanto ali permanecerem estacionados.

§ 1º VETADO

§ 2º As placas informativas deverão ser afixadas na entrada e saída de cada área de estacionamento, em locais de fácil visualização para os proprietários dos veículos ali estacionados.

§ 3º A placa será padronizada pelo Poder Executivo Municipal, devendo observar:

I - no mínimo 2,00m² (dois metros quadrados) de área;

II - caracteres de cor e tamanho facilmente legíveis, contendo:

a) estes dizeres: "ESTE ESTABELECIMENTO SE OBRIGA A RESSARCIR QUALQUER DANO CAUSADO AO VEÍCULO, ENQUANTO AQUI PERMANECER ESTACIONADO.";

b) o número desta lei;

c) o número do telefone do órgão local de defesa do consumidor.

§ 3º É vedado aos estabelecimentos comerciais descritos no caput deste artigo, fazer qualquer alusão contrariamente à obrigatoriedade imposta pela presente Lei.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais já existentes, incluindo-se aqueles que exercem atividade única e exclusiva de estacionamento, adaptar-se-ão ao disposto nesta Lei, no prazo máximo e improrrogável de até 30 (trinta) dias, a contar da sua vigência.

Art. 3º Em havendo a comprovação do descumprimento da presente Lei, qualquer pessoa poderá denunciar o fato ao Ministério Público Estadual para que, na qualidade de fiscal da lei, adote as providências legais que entender como cabíveis.

Art. 4º A infração do disposto nesta Lei implicará nas seguintes sanções:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), se a irregularidade não for sanada em até 15 (quinze) dias da data da advertência; dobrada a cada reincidência;

III - cancelamento do Alvará de funcionamento da área destinada para estacionamento, no caso de haver a quarta reincidência dentro do período de 01 (um) ano.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 28 de setembro de 2009.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano dois mil e nove.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo