Lei nº 3.900 de 28/07/2009
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 07 ago 2009
Concede desconto de 50% em eventos culturais, artísticos, esportivos, e de lazer para doadores de sangue e medula.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a meia entrada de 50% para doadores regulares de sangue e medula em todos os locais públicos de cultura, casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares sem restrição de data e horário.
§ 1º Para efeitos desta Lei considerar-se-á como casa de diversões, todos os locais e espaços que realizem espetáculos musicais, artísticos circenses, teatrais, feiras, cinematográficos, esportivos, exposições, zoológicos, estádios e qualquer outra que proporcionem lazer, cultura e entretenimento.
§ 2º E obrigatória a fixação desta nos locais públicos citados no caput anterior.
Art. 2º São considerados doadores regulares de sangue e medula, aqueles registrados nos bancos de sangue e medula das entidades municipais ou estaduais de saúde, devidamente identificados por documento oficial com foto, expedido pela secretaria de saúde, estadual ou municipal. Deverá constar no documento expedido a regularidade das doações que terão validade de seis meses a contar da última doação de sangue e/ou medula.
Art. 3º São considerados doadores regulares de sangue ou medula aqueles que a partir da segunda doação de sangue ou medula, forem registrados nos hemocentros ou bancos de sangue e medula oficiais do estado ou município.
Parágrafo único. Cabe a cada doador o direito de aquisição de apenas uma entrada ou ingresso individual, por evento, a ser utilizado exclusivamente pelo doador.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo municipal tomar as providências cabíveis para execução do que consta nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento a presente Lei imputará em multa a ser definida pelo Poder Executivo municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina/PI, em 28 de julho de 2009.
SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e oito dias do mês de julho do ano dois mil e nove.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo