Lei nº 39 de 27/04/1993

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 abr 1993

Dispõe sobre concessão de isenção do IPVA incidente sobre a propriedade de veículos na categoria de automóvel de aluguel (TÁXI).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a partir do corrente ano, os veículos automotores de passageiros, nas categorias:

I - automóvel de aluguel (táxi);

II - utilitários de propriedade das instituições financeiras;

III - veículos utilizados como ambulância;

IV - ônibus, exclusivamente de linhas urbanas.

§ 1º A isenção será requerida à Secretaria de Estado da Fazenda e, uma vez reconhecida, valerá para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.

§ 2º O requerimento para a concessão do benefício deverá ser instruído com declaração probatória de que o interessado exerce atividade de condutor autônomo de passageiro e que utiliza o veículo na referida atividade.

Art. 2º Ficam cancelados os débitos provenientes do IPVA dos veículos de que trata esta Lei correspondente a exercícios anteriores a 1993.

Parágrafo único. A fruição do benefício, que trata o caput deste artigo, não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 3º VETADO

Parágrafo único. VETADO

Art. 4º A isenção de que trata esta Lei, somente alcançará os proprietários de até 04 (quatro) veículos de categoria TÁXI.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 27 de abril de 1993.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima