Lei nº 3889 DE 22/12/2021

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 30 dez 2021

Cria o Programa de Compras Governamentais de Incentivo às Indústrias - CG Indústria.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no Estado o Programa de Compras Governamentais de Incentivo às Indústrias - CG Indústria, abrangendo todos os seguimentos industriais, como mecanismo de incentivo econômico ao desenvolvimento regional e de fomento à geração de emprego e distribuição de renda no Estado.

Art. 2º O CG Indústria tem como objetivo:

I - reduzir as desigualdades locais e regionais;

II - elevar a produção e a produtividade da indústria, promovendo crescimento econômico, desenvolvimento humano e conservação dos recursos naturais;

III - garantir padrão de qualidade, observando as normas técnicas vigentes dos produtos industrializados nas aquisições pelo Poder Público;

IV - contribuir com a responsabilidade fiscal e a transparência dos procedimentos e das decisões nas compras governamentais;

V - fomentar produção industrial de baixo impacto sobre os recursos naturais e promoção da sustentabilidade ambiental;

VI - incentivar a adoção de técnicas fabris, tecnologias e matérias-primas de origem local ou regional;

VII - contribuir para o desenvolvimento de micro e pequenas empresas.

Art. 3º O CG Indústria, será executado mediante chamamento público para credenciamento e habilitação das empresas interessadas no fornecimento de bens e produtos industrializados de interesse da administração pública estadual.

§ 1º Os critérios e requisitos para credenciamento, habilitação, recebimento e avaliação técnica, entre outros, serão estabelecidos em edital de chamamento público.

§ 2º Os procedimentos administrativos aos quais se refere o § 1º, serão realizados por comissão específica, formalmente constituída por ato próprio do titular do órgão competente.

§ 3º O órgão competente poderá solicitar o apoio técnico da Federação das Indústrias do Estado do Acre - FIEAC, para eventual avaliação da capacidade de produção das empresas interessadas no fornecimento.

Art. 4º Os editais de que trata esta lei observarão as regras gerais de licitação estabelecidas pela União.

Art. 5º A observância das diretrizes previstas nesta lei e o preenchimento dos requisitos previstos em edital de credenciamento serão objeto de análise de comissão específica.

Art. 6º O pagamento às empresas credenciadas será realizado de acordo com a entrega de bens e insumos, no valor e condições pré-definidas pela administração pública.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias específicas de cada órgão e entidade que aderirem ao CG Indústria.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a editar regulamento para fiel cumprimento desta lei.

§ 1º Serão realizadas no quadriênio, audiências públicas nas cinco regionais, com o objetivo de apresentar, divulgar esta lei e capacitar órgãos e empresas, oportunidade em que, cada secretaria, apresentará seu plano de compras.

§ 2º Às micro e pequenas empresas, serão exigidas regularidade fiscal e trabalhista, apenas no ato de contratação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Lei nº 2.548, de 17 de fevereiro de 2012.

Rio Branco-Acre, 22 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre