Lei nº 3.884 de 30/06/2009
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 17 jul 2009
Autoriza a criação do Programa de Proteção aos Animais Domésticos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Proteção aos Animais Domésticos no Município de Teresina, com a finalidade de estimular a posse responsável, para evitar a procriação desordenada e o sacrifício de animais domésticos.
Art. 2º O Programa de Proteção aos Animais Domésticos consiste, basicamente, no seguinte:
I - estímulo à posse responsável através da educação ambiental;
II - abrigo para animais destinados à adoção, inclusive podendo ser utilizados locais já existentes;
III - incentivos à adoção de animais;
IV - esterilização gratuita de animais domésticos, nos termos desta Lei.
Art. 3º A posse responsável implica tratamento adequado à espécie, inclusive vacinação, a fim de evitar doenças, além dos cuidados necessários à subsistência do animal.
Parágrafo único. São objetivos da posse responsável o combate ao abandono e à procriação não planejada.
Art. 4º Os animais perdidos ou abandonados serão recolhidos a abrigos para fins de adoção.
§ 1º A entidade identificará e registrará o animal.
§ 2º Todo animal que passar pelo abrigo será esterilizado após período regulamentar de permanência.
§ 3º O responsável poderá recuperar o animal mediante o ressarcimento das despesas com o reconhecimento e a esterilização.
Art. 5º O animal a ser adotado deverá estar em boas condições de saúde, esterilizado e vacinado, devendo o Executivo Municipal, após a apresentação das medias necessárias à posse responsável, exigir termo de compromisso em que conste a identificação do animal e do responsável pela adoção, bem como das medidas apresentadas.
Art. 6º A esterilização será colocada à disposição de pessoas comprovadamente sem condições de arcar com as despesas.
§ 1º Somente será admitido o sacrifício de animal que apresentar doença que venha causar risco à saúde pública ou perigo à integridade física de pessoas ou outros animais.
§ 2º Os procedimentos para a esterilização ou o sacrifício não poderão causar sofrimento aos animais.
Art. 7º As clínicas veterinárias e organizações não-governamentais poderão aderir ao programa mediante convênio com o Executivo Municipal para os fins desta Lei.
Parágrafo único. As entidades poderão manter abrigos destinados a animais de raça específica.
Art. 8º O programa previsto nesta Lei poderá ser estendido aos animais utilizados para a subsistência econômica da família, nos termos da regulamentação.
Art. 9º A regulamentação desta Lei poderá incluir o estágio curricular de estudantes de Medicina Veterinária, Ciências Biológicas e ciências afins.
Art. 10. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, a partir da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina/PI, em 30 de junho de 2009.
SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos trinta dias do mês de junho do ano dois mil e nove.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo