Lei nº 3880 DE 17/12/2021

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 23 dez 2021

Altera a Lei nº 2.308, de 22 de outubro de 2010, que cria o Sistema Estadual de Incentivos a Serviços Ambientais - SISA, o Programa de Incentivos por Serviços Ambientais - ISA Carbono e demais Programas de Serviços Ambientais e Produtos Ecossistêmicos do Estado do Acre e dá outras providências.

O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.308 , de 22 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 29. .....

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§ 3º Os padrões de valoração, medição, quantificação, verificação, certificação, registro e transparência dos produtos e serviços relativos à sociobiodiversidade serão estabelecidos pelo Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação dos Serviços Ambientais - IMC na regulamentação do Programa ISA Sociobiodiversidade." (NR)

.....

"Art. 32. Fica criado o Programa de Incentivo a Serviços Ambientais da Regulação do Clima - ISA Clima.

§ 1º São objetivos específicos do Programa ISA Clima:

I - a regulação do clima e a mitigação das mudanças climáticas;

II - a adaptação às mudanças climáticas e a prevenção de eventos climáticos extremos;

III - a redução da emissão e a remoção de gases de efeito estufa, advindos de fontes diversas do desmatamento e da degradação florestal;

IV - o desenvolvimento de tecnologias, processos e práticas que contribuam para a mitigação e para a adaptação às mudanças climáticas.

§ 2º São diretrizes do Programa ISA Clima:

I - incentivar atividades que reduzam as emissões ou promovam a remoção de gases de efeito estufa da atmosfera;

II - incentivar atividades destinadas ao aumento da eficiência energética e à adoção de fontes de energia renováveis e sustentáveis;

III - incentivar atividades produtivas de baixa emissão, especialmente de agricultura e de pecuária;

IV - incentivar atividades que contribuam para o equilíbrio do ciclo hidrológico;

V - incentivar atividades destinadas à prevenção e ao enfrentamento de eventos climáticos extremos, especialmente à minimização dos impactos de enchentes e secas prolongadas;

VI - incentivar o desenvolvimento e a difusão de tecnologias, processos e práticas voltados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas;

VII - incentivar outras ações pertinentes aos objetivos do Programa ISA Clima.

§ 3º Os padrões de valoração, medição, quantificação, verificação, certificação, registro e transparência dos produtos e serviços destinados à regulação do clima, serão estabelecidos pelo IMC na regulamentação do Programa ISA Clima." (NR)

.....

"Art. 36. .....

Parágrafo único. As disposições desta lei, quando possível, devem ser interpretadas evolutivamente, visando adaptá-las aos novos conhecimentos técnicos e científicos relativos aos serviços ambientais, bem como à legislação superveniente." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 17 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre