Lei nº 3.875 de 09/06/2009

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 19 jun 2009

Altera dispositivos da Lei nº 2.743, de 28 de dezembro de 1998, nos termos que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.743, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam as agências bancárias, casas lotéricas e correspondentes bancários com atuação no âmbito deste Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente nos setores onde haja a formação de filas, garantindo que o atendimento seja efetivado em tempo razoável aos munícipes" (N.R).

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 2.743, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Comprovado o descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator ficará sujeito às seguintes punições:

I - Advertência por escrito;

II - Multa; (N.R)

III - Suspensão de Alvará de Funcionamento após a 3ª (terceira) penalidade, para quaisquer dos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei." (N.R)

§ 1º O valor correspondente a cada multa prevista no inciso II deste artigo, será estabelecido mediante processo administrativo, nos limites máximo e mínimo definidos no art. 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, e a quantificação da sua aplicação obedecerá aos parâmetros previstos nos arts. 24 a 28 do Decreto Federal nº 2.181/1997.

§ 2º Os valores decorrentes da multa prevista no inciso II serão destinados ao Programa de Geração de Emprego e Renda do órgão fiscalizador, na forma definida em regulamento pelo Poder Executivo." (N.R)

Art. 3º O art. 5º da Lei nº 2.743, de 28 de dezembro de 1988, passa a vigorar com nova redação, sendo acrescido ao mesmo os §§ 1º e 2º na forma abaixo:

"Art. 5º VETADO

§ 1º VETADO

§ 2º Para fins de fiscalização e obediência a esta Lei deverão os estabelecimentos referidos no art. 1º, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, oferecer aos seus usuários senhas numeradas, informando o horário de chegada na fila e, quando do atendimento, que seja informado o instante em que se iniciou o referido atendimento" (N.R)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina/PI, em 9 de junho de 2009.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos nove dias do mês de junho do ano dois mil e nove.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo