Lei nº 3.865 de 14/05/2009

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 05 jun 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que recebem incentivos da Prefeitura Municipal de Teresina, preencherem, no mínimo, 2% (dois por cento) de seu quadro de funcionários com profissionais da faixa etária até 22 (vinte e dois) anos e outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que recebem incentivos da Prefeitura Municipal de Teresina, tipo: tributários, doação, concessão ou permissão de terrenos, ou ainda, qualquer outro tipo de incentivo, no âmbito do Município, ficam obrigadas a preencher, no mínimo, 2% (dois por cento) do seu quadro de funcionários com profissionais da faixa etária até 22 (vinte e dois) anos, desde que estejam qualificados para a função a exercer.

Parágrafo único Para os efeitos do caput deste artigo, os profissionais a serem contratados deverão residir no Município de Teresina, comprovados pelo domicílio eleitoral.

Art. 2º As exigências desta Lei deverão constar do instrumento que autorizar os incentivos tributários, a doação, a concessão ou permissão do terreno, ou ainda, qualquer outro tipo de incentivo.

Art. 3º As empresas que, anteriormente a vigência desta Lei, tiverem os incentivos constantes no art. 1º, na renovação dos referidos incentivos, deverão enquadrar-se aos termos da presente Lei.

Art. 4º As empresas que não comprovarem o preenchimento do quadro de funcionários pelo estabelecido no art. 1º, perderão seus benefícios.

Art. 5º As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem estar regulares perante a legislação trabalhista e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina/PI, em 14 de maio de 2009.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos quatorze dias do mês de maio do ano dois mil e nove.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo