Lei nº 3.854 de 05/04/2010

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 19 jul 2010

Dispõe sobre a proibição da comercialização de produtos esteróides e esteróides anabolizantes em academias de fisicultura, ginástica, centros de práticas de modalidades esportivas diversas, e estabelecimentos comerciais de produtos veterinários sem a devida orientação profissional e prescrição médica no Município de Aracaju.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que em conformidade com o que dispõe os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização de produtos esteróides e esteróides anabolizantes em academias de fisicultura, ginástica, centros de práticas esportivas, sem a devida orientação profissional e prescrição médica.

§ 1º Considera-se esteróides os compostos naturais ou artificiais derivados dos esteróides ou análogos a eles (como por exemplo, a cortisona, os hormônios sexuais humanos e seus análogos, usado em pílulas anticoncepcionais), e que exercem funções bioquímicas nos organismos.

§ 2º Considera-se esteróides anabolizantes, cada um de um grupo de derivados sintéticos da testosterona, e que demonstra intenso poder anabolizante e fraca capacidade androgênica: é usado principalmente, para estimular o crescimento e a restauração de tecidos em idosos, debilitados e convalescentes.

§ 3º Considera-se anabolizante a substância sintética que estimula o anabolismo, especialmente o crescimento de massa muscular.

Art. 2º Fica proibida a dispensação e comercialização de medicamentos de uso veterinário ADE ou similar, estando restritas à apresentação e retenção, pelo estabelecimento, da cópia carbonada de receita emitida por médico veterinário devidamente registrados no respectivo conselho profissional.

Parágrafo único. A receita de que trata este artigo deverá conter a identificação do profissional, o número de registro no respectivo conselho profissional, o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF), o endereço e telefone do profissional, além do nome do comprador, devendo a mesma ficar retida no estabelecimento por dois anos.

Art. 3º As academias de ginásticas, clubes desportivos e estabelecimentos similares de ensino na cidade de Aracaju, ficam obrigados a exibir nos locais de trânsito e permanência de alunos e frequentadores, placas de advertência sobre as consequências do uso de anabolizantes.

Parágrafo único. A placa referida no caput deverá ter dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de largura, por 20 (vinte) centímetros de altura e conter os seguintes dizeres: "O uso de anabolizantes prejudica o sistema cardiovascular, causa lesões nos rins e no fígado, degrada atividade cerebral e aumenta o risco de câncer".

Art. 4º Todos os estabelecimentos abrangidos por esta, deverão obrigatoriamente de modo visível, no principal local de atendimento ao público, expor uma placa informativa, padronizada pela Vigilância Sanitária da SMS/AJU, com metragem mínima de 50 (cinquenta) centímetros de largura, por 40 (quarenta) centímetros de altura, contendo as seguintes observações:

I - Nome do estabelecimento;

II - Razão Social;

III - CNPJ;

IV - Número de registro da academia no CREF;

V - Número da Licença Sanitária;

VI - Nome e número de registro no CREF do responsável técnico;

VII - Nomes e números de registro no CREF dos demais profissionais;

VIII - Horário de funcionamento;

IX - Números dos telefones da Vigilância Sanitária Municipal, Estadual e PROCON;

X - Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

§ 1º As matrículas para frequentar os estabelecimentos de que se trata esta Lei, dependem de apresentação pelo cliente de atestado médico recente, específico para a prática esportiva em que pretende se inscrever.

§ 2º Os estabelecimentos de que se trata esta Lei deverão manter cadastro atualizado com os dados pessoais dos clientes matriculados, bem como as informações médicas pertinentes, em especial o atestado a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 5º Esta Lei aplica-se às academias de musculação, ginástica, clubes desportivos ou recreativos e outros estabelecimentos que ministrem aulas ou treinos de ginástica, dança, artes marciais, esporte e demais atividades físico-desportivo-recreativas e estabelecimentos comerciais de produtos veterinários em funcionamento no Município de Aracaju.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta lei, sujeita o responsável pelo estabelecimento às seguintes penalidades:

I - multa de 80 (oitenta) salários mínimos, a partir da notificação;

II - suspensão temporária das atividades esportivas oferecidas pelo estabelecimento, durante o prazo máximo de 30 dias corridos, em caso de reincidências;

III - cassação do alvará de funcionamento, após 30 dias corridos da notificação a que se refere o inciso II deste artigo.

Art. 7º O Poder Executivo, através das Secretarias correspondentes, elaborará, normas regulamentadoras e fiscalizadoras à aplicação desta Lei, num prazo não superior a 90 (noventa) dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, em Aracaju, 5 de abril de 2010.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Fábio Cruz Mitidieri

1º Secretário

Danilo Dias Sampaio Segundo

2º Secretário

Pça: Olímpio Campos, 74 - CENTRO CEP 49010-010 Fone (079) 2107-4822

PL Nº 166/2009 - Autor: MORITOS MATOS