Lei nº 3.838 de 05/04/2010

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 16 jul 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade de centros comerciais, shoppings e outros a instalarem e manterem posto de saúde emergencial para atendimento de funcionários e usuários e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faço saber que em conformidade com o que dispõe os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Todo Shopping Center e centro comercial a ser construído na cidade de Aracaju deverá ter em sua planta de construção uma sala destinada à implantação de um local de apoio aos primeiros socorros emergenciais para atender aos seus funcionários e frequentadores do estabelecimento.

Art. 2º Deverão compor este local, de acordo com a classificação dos Shopping Centers estabelecido pela ABRASCE e pelo IBGE de acordo com a Área Bruta Locável (ABL), como descrito a seguir os seguintes profissionais.

I - Shopping com ABL até 3.000 m2: um enfermeiro e um auxiliar de enfermagem;

II - Shopping com ABL entre 3.000 e 9.000 m2: um enfermeiro e dois auxiliares de enfermagem;

III - Shopping com ABL acima de 9.000 m2: um clínico geral, um enfermeiro e um auxiliar de enfermagem.

Art. 3º Este empreendimento comercial só terá licença para funcionamento quando o mesmo tiver um local de apoio em plenas condições de atendimento.

Parágrafo único. O funcionamento do local de apoio de primeiros socorros se dará desde o acesso do público externo até o encerramento das atividades do Shopping.

Art. 4º O local de apoio de primeiros socorros emergenciais deverá estar aparelhado no mínimo com: um desfibrilador, um aparelho de pressão, um aparelho de eletrocardiograma, um balão de oxigênio.

§ 1º Aos locais comerciais, inclusive bancos e supermercados, que não se enquadrem na classificação elaborada pela ABRASCE, em relação a ABL, mas que tenham concentração ou circulação de pessoas superior ou igual a 2.000, também serão abrangidas no tocante ao caput deste artigo.

§ 2º É obrigatória a presença de pessoa, com treinamento clínico, designada e treinada para o uso dos equipamentos contidos no caput deste artigo, e para a realização de outros procedimentos práticos auxiliares envolvidos na técnica de ressuscitação diopulmonar, e atendimento emergencial.

Art. 5º Os Shoppings Centers, centros comerciais, bancos, supermercados e outros locais abrangidos por esta Lei já existentes terão um prazo de 120 dias a partir da publicação desta Lei para se adequarem à mesma.

Art. 6º O Poder Executivo editará os atos necessários para o cumprimento desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se a Lei nº 2.951 de 24 de outubro de 2001.

Palácio Graccho Cardoso, em Aracaju, 5 de abril de 2010.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Fábio Cruz Mitidieri

1º Secretário

Danilo Dias Sampaio Segundo

2º Secretário

Pça: Olímpio Campos, 74 - CENTRO CEP 49010-010 Fone (079) 2107-4822

PL Nº 134/2009 - AUTORIA: Jailton Santana