Lei nº 3.837 de 21/06/1999

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 22 jun 1999

Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre espetáculos artísticos para fins culturais, e dá outras providências.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Município de São Luís incentivará, através do benefício da isenção relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a promoção e a realização de espetáculos artísticos, assim considerados os concertos clássicos, exibições de balé, danças populares de natureza regional, espetáculos folclóricos, espetáculos teatrais, recitais de corais e poesias, quando produzidos por cantores, atores, poetas, bailarinos, brincantes, grupos, companhias, entre outros artistas maranhenses ou que desenvolvam tais atividades culturais no Maranhão.

Art. 2º A isenção será de 50% (cinqüenta por cento) aos espetáculos cuja natureza esteja descrita no artigo anterior, mas que não sejam produzidos, promovidos ou dirigidos por artistas maranhenses ou que não desenvolvam tais atividades culturais no Maranhão, atendidos sempre o estabelecido no artigo 3º.

Parágrafo único. Nos casos de danças populares de natureza regional e espetáculos folclóricos, inclusive espetáculos religiosos, promovidos ou dirigidos por artistas maranhenses o que desenvolva tais atividades culturais no Maranhão a isenção de que trata este artigo é de 80% (oitenta por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei Promulgada Nº 265 DE 11/06/2013).

Art. 3º A isenção somente será concedida aos espetáculos de fins beneficentes ou de interesse cultural da comunidade ludovicense, mediante parecer prévio lavrado pela Fundação Municipal da Cultura - FUNC.

Art. 4º Fica facultado à Administração Fazendária Municipal baixar os atos necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 21 DE JUNHO DE 1999, 178º DA INDEPENDÊNCIA E 111º DA REPÚBLICA.

Jackson lago

Prefeito