Lei nº 3.836 de 21/06/1999

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 22 jun 1999

Isenta de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) os imóveis do Centro Histórico de São Luís, tombados pela União, Estado ou Município, e dá outras providências.

O Prefeito de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os imóveis integrantes do acervo arquitetônico, histórico e paisagístico de São Luís e que estejam tombados pela União, Estado ou Município ficam, nos termos estabelecidos nesta Lei, isentos integral ou parcialmente do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que preservadas suas características arquitetônicas originais e mantidas em bom estado de conservação.

Parágrafo único. Entende-se por características arquitetônicas originais do imóvel o conjunto de elementos determinantes da implantação do edifício no lote, volume arquitetônico, elementos construtivos e decorativos e materiais de acabamento, classificados como de interesse para a Fundação Municipal de Cultura (FUNC).

Art. 2º A isenção prevista no artigo anterior será concedida aos imóveis exclusivamente de uso residencial, de acordo com a classificação técnica de preservação estabelecida segundo os critérios da Fundação Municipal de Cultura (FUNC).

§ 1º Nos critérios adotados pela Fundação Municipal de Cultura (FUNC) será observada a situação de preservação do imóvel, nos aspectos internos e externos, assim como a relação deste com seu entorno.

§ 2º Conforme a classificação técnica de preservação, os imóveis exclusivamente de uso residencial poderão ser classificados de acordo com sua caracterização e beneficiados com a seguinte isenção, a saber:

I - os imóveis classificados como de reconstituição (imóveis descaracterizados, possíveis de recomposição), isenta de 50% (cinqüenta por cento);

II - Os imóveis classificados como de preservação parcial (imóveis parcialmente descaracterizados, possíveis de recomposição), isento de 75% (setenta e cinco por cento);

III - Os imóveis classificados como de preservação integral (imóveis caracterizados ou originais), isenção de 100% (cem por cento).

Art. 3º Excluem-se do privilégio desta Lei os imóveis que estejam comprometidamente descaracterizados, ou seja, sem possibilidade de recomposição com o conjunto de entornos tombados ou que estejam fora do interesse de preservação arquitetônica, histórica e artística.

Art. 4º Os imóveis de uso comercial, institucional ou misto ficarão isentos de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.

Parágrafo único. Quando o uso de tais imóveis estiver consoante o estabelecido na Lei nº 3.253, de 29 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, estes ficarão isentos de 70% (setenta por cento) do valor do imposto.

Art. 5º Os imóveis tombados, que após a vigência desta Lei vierem a sofrer alteração que o descaracterizem, mudando sua classificação técnica prevista no artigo 2º, perderão o direito de seus benefícios, exceto quando se enquadrarem noutra classificação, quando lhes será garantido o benefício legal.

Parágrafo único. Os imóveis de que o caput deste artigo, após sofrerem intervenções que lhes devolvam a configuração original, passarão a usufruir os benefícios, observados o previsto no § 2º do art. 2º desta Lei.

Art. 6º O pedido de concessão da isenção deverá ser realizado anualmente, mediante solicitação do proprietário, possuidor ou representante legal, dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda, instruída com a seguinte documentação:

a) prova de propriedade do imóvel;

b) prova da atual utilização do imóvel;

c) procuração particular outorgada ao representante legal, quando couber;

d) contrato de locação a título gratuito ou oneroso, quando, for o caso;

f) certidão negativa de débitos tributários municipais, até a data do pedido;

g) 02 (duas) fotografias da fachada do imóvel.

Parágrafo único. O estado de conservação, a preservação e manutenção das características arquitetônicas do imóvel são condições preponderantes para o atendimento do pedido de isenção.

Art. 7º A Fundação Municipal de Cultura (FUNC) será responsável pela instrução dos pedidos de isenção, mantendo um cadastro atualizado desses imóveis, com as classificações técnicas universalizadas e acessíveis ao público.

Parágrafo único. A informação será seguida de visitas de técnicos da Coordenadoria do Patrimônio Cultural da FUNC, para verificação do grau de preservação dos elementos arquitetônicos, históricos e artísticos do imóvel.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 21 DE JUNHO DE 1999, 178º DA INDEPENDÊNCIA E 111º DA REPÚBLICA.

Jackson Lago

Prefeito