Lei nº 3.834 de 01/06/1999

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 02 jun 1999

Estabelece normas de isenção da taxa de licença e verificação fiscal para localização e funcionamento das microempresas, e dá outras providências.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento da Taxa de Licença e Verificação Fiscal para Localização e Funcionamento as microempresas estabelecidas no Município de São Luís.

Art. 2º Para os efeitos da presente Lei, são consideradas como microempresas as firmas individuais e demais pessoas jurídicas, inscritas no Cadastro Geral do Município, cuja receita bruta anual não ultrapasse o valor equivalente a 48.000 (quarenta e oito mil) UFIRs.

Parágrafo único. A receita bruta anual corresponde ao somatório de todas as receitas auferida pelas microempresas, sejam ou não operacionais, sem quaisquer deduções verificadas durante o exercício fiscal.

Art. 3º A concessão do beneficio fiscal de que trata a presente Lei não dispensa as microempresas do recolhimento aos cofres do erário municipal de quaisquer tributos que devam ser retidos na fonte, conforme determinado em lei.

Art. 4º As microempresas que deixarem de preencher os requisitos contidos no artigo 2º desta Lei, a qualquer tempo poderão ter cancelado o seu enquadramento, ficando sujeitas ao pagamento do tributo, tomada como base de cálculo a atividade exercida sob regime normal.

Parágrafo único. Ocorrendo o cancelamento do enquadramento do contribuinte na categoria de microempresa, proceder-se-á à sua imediata inscrição no Cadastro Geral do Município, na condição de firma individual ou pessoa jurídica sujeita ao regime normal de recolhimento da Taxa de Licença e Verificação Fiscal para Localização e Funcionamento.

Art. 5º O não cumprimento, no todo ou em parte, das disposições da presente Lei, sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo daquelas contidas no Código Tributário Municipal (Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998):

I - cancelamento, de ofício, do registro no Cadastro Geral do Município, da condição de microempresa, se for o caso, com a conseqüente perda do beneficio instituído nesta Lei;

II - multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, monetariamente corrigido, em caso de fraude, por dolo ou culpa apurados em processo administrativo.

Art. 6º Não poderão gozar do beneficio instituído na presente Lei as microempresas:

I - constituídas sob forma de sociedade por ações;

II - das quais o titular da firma ou sócio seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior;

III - que participem do capital social de outra pessoa jurídica, a qualquer título;

IV - que sejam, sob qualquer forma, interdependentes ou desmembramentos de outra pessoa jurídica;

V - que realizem operações relativas a:

a) transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, loteamento, incorporação, locação e administração de bens imóveis, arrendamento mercantil, locação de veículos, centrais de bolsas de compras e subcontratação de serviços e bens, consórcios e demais assemelhados aos constantes desta alínea;

b) armazenamento, depósito ou frigorificação de produtos de terceiros ou não;

c) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários e demais assemelhados;

d) publicidade e propaganda;

e) diversões públicas;

f) comércio atacadista e atividades relacionadas com Informática.

VI - que prestem serviços profissionais nas áreas de plano de saúde ou médica, de engenharia, despachante e demais assemelhados às constantes deste inciso.

Art. 7º O Poder Executivo editará normas regulamentando a presente Lei, no que couber, visando a sua execução.

Art. 8º Após o primeiro ano de implantação das medidas preconizadas nesta Lei, o Poder Executivo, tendo organizado o Cadastro Fiscal do Município com a extratificação dos contribuintes inscritos como microempresas, promoverá a revisão do limite da receita bruta de que trata o artigo 2º desta Lei, de forma que não haja perda de receita na arrecadação de alvará superior a 10%(dez por cento) daquela verificada no exercício anterior.

Art. 9º A isenção estabelecida na presente Lei não dará direito a restituição ou compensação, por parte do erário municipal, do tributo pago antes do enquadramento do contribuinte no regime de microempresa.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 1999, 178º DA INDEPENDÊNCIA E 111º DA REPÚBLICA.

Jackson Lago

Prefeito