Lei nº 3.833 de 01/06/1999

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 02 jun 1999

Estabelece neste município as normas para concessão de remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), com fundamento no artigo 66, inciso IV do Código Tributário Municipal, Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 6289 DE 28/12/2017):

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeito de conceder remissão de crédito tributário oriundo de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de competência deste Município, a autoridade fazendária verificará o disposto nesta Lei.

Art. 2º A remissão prevista no artigo anterior será concedida exclusivamente a pessoa cuja composição da renda familiar total, fruto do trabalho, seja a título de salário, aposentadoria, pensão ou qualquer outra rubrica remuneratória, não exceda o montante de 1,5 (um e meio) salário mínimo mensal.

Art. 3º Somente terá direito a remissão o contribuinte proprietário de um único imóvel, que seja residencial, e ainda de uso próprio para sua moradia.

§ 1º Ficam excluídos do benefício desta Lei os contribuintes que possuam ascendentes ou descendentes com condições de aquisição mensal de capacidade econômico-financeira superior ao limite previsto no artigo 2º ou que possuam outro imóvel neste Município.

§ 2º Ficam também excluídos do benefício desta Lei os contribuintes cujo crédito tributário, decorrente da obrigação tributária principal, constituído em favor da Fazenda Pública Municipal, não seja superior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 3º A remissão de que trata o caput deste artigo não se aplica às unidades autônomas denominadas apartamentos.

Art. 4º O pedido de remissão deverá ser realizado mediante solicitação por escrito do proprietário ou possuidor, dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda e instruída com a seguinte denominação:

a) prova de propriedade, domínio útil ou posse a título precário do imóvel;

b) declaração indicando os nomes completos dos pais e dos filhos;

c) comprovante ou declaração de renda mensal do requerente e dos pais ou filhos, quando couber.

Art. 5º A remissão poderá ser estendida aos demais tributos, àqueles contribuintes cujo crédito tributário, decorrente da obrigação tributária principal, constituído em favor da Fazenda Pública Municipal, não seja superior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 6º A concessão dos benefícios de que trata esta Lei será efetuada através de requerimento dirigido à autoridade fazendária competente, que promoverá seu despacho, após prévio exame das condições sócioeconômicas, e declarada em parecer circunstanciado.

Art. 7º A administração fazendária baixará os atos necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 01 DE JUNHO DE 1999, 178º DA INDEPENDÊNCIA E 111º DA REPÚBLICA.

Jackson Lago

Prefeito