Lei nº 3828 DE 29/09/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 out 2021

Institui o Programa Social Vale-Gás, para enfrentamento das adversidades decorrentes da pandemia da COVID-19, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 14 , de 30 de agosto de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Programa Social Vale-Gás, por meio do qual o Poder Executivo fica autorizado a distribuir Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), em botijões, às famílias tocantinenses em situação de maior vulnerabilidade social, em compensação aos reflexos socioeconômicos da pandemia de COVID-19, declarada nos termos da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, e considerando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território tocantinense, por meio do Decreto Estadual 6.072, de 21 de março de 2020.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se família tocantinense em situação de maior vulnerabilidade social o núcleo familiar residente e domiciliado no Estado do Tocantins, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), administrado pelo Governo Federal, desde que não beneficiado pelo Bolsa Família e que possua renda per capita de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais).

Art. 2º Incumbe à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, responsável pela execução do Programa:

I - proceder à aquisição do gás no quantitativo devido, observadas as regras que regem as contratações públicas, bem assim de realizar a entrega do produto às famílias beneficiárias;

II - identificar as famílias que se enquadram nos parâmetros previstos no parágrafo único do art. 1º desta Lei;

III - definir o intervalo de tempo para cada família beneficiária receber o produto por até três vezes consecutivas;

IV - limitar, consoante capacidade orçamentário-financeira do Estado, a quantidade máxima de famílias beneficiárias do Programa por período.

Parágrafo único. Incumbe ao Secretário de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta de recursos do Fundo Social de Solidariedade do Estado do Tocantins - FUST.

Art. 4º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar necessário à implementação do Programa Social Vale-Gás.

(Revogado pela Medida Provisória Nº 14 DE 01/07/2022):

Art. 5º A autorização de que trata o art. 1º desta Lei é mantida enquanto perdurar o Estado de Calamidade de que trata o art. 1º do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020, suas alterações e prorrogações.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo, conforme o caso, regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 29 dias do mês de setembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente