Lei nº 3817 DE 03/12/2021

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 08 dez 2021

Cria o Programa Parada Segura, para o desembarque de mulheres, idosos ou pessoas com mobilidade reduzida nos transportes Intermunicipais.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Parada Segura para o desembarque de mulheres, idosos ou pessoas com mobilidade reduzida nos transportes intermunicipais no Estado.

Art. 2º Os condutores dos veículos que prestam serviço de transporte intermunicipal deverão parar os veículos para possibilitar o desembarque de pessoas do sexo feminino, idosos ou pessoas com mobilidade reduzida, em qualquer local onde seja permitida a parada do veículo, no trajeto regular da respectiva linha, mesmo que nele não haja ponto de parada regulamentado.

§ 1º A solicitação de parada deverá ser previamente informada ao motorista ou ao cobrador de tarifas, se houver.

§ 2º Quando houver mais de uma solicitação de parada, nos termos desta lei, o motorista poderá avaliar a melhor parada para atender a todo grupo, salvo se a parada em grupo se torne excessivamente onerosa para qualquer dos beneficiários desta lei.

Art. 3º As empresas do transporte intermunicipal ficam obrigadas a colocar adesivos em local visível, no espaço interno de todos os ônibus utilizados no sistema viário, que informe sobre o número e conteúdo desta lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco-Acre, 3 de dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre