Lei nº 3815 DE 03/12/2021

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 08 dez 2021

Institui o cadastro "não perturbe", com a finalidade de bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, no Estado.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a lista de cadastro "não perturbe", que consiste na obrigatoriedade das empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço a não efetuarem ligações telefônicas não autorizadas aos consumidores ou usuários nela inscritos, a fim de bloquear ligações telefônicas de propaganda não desejada.

Art. 2º A partir da adesão do consumidor final à lista "não perturbe", terá a empresa de telemarketing ou estabelecimentos que deste serviço se utilizem, o prazo de trinta dias corridos para cessar definitivamente, toda e qualquer ligação com finalidade de publicidade ao usuário que não a autorizar ou desejar.

§ 1º Incluem-se nas disposições desta lei, usuários de:

I - telefones na modalidade fixo;

II - telefones na modalidade móvel;

III - aplicativos de telefonia utilizados em telefones smartphone.

§ 2º O consumidor final ou usuário que desejar voltar a receber os serviços de marketing via telefone, poderá, a qualquer momento, solicitar a sua exclusão do cadastro "não perturbe".

§ 3º É obrigatória a disponibilização, no momento da ligação ou via SMS, de número de protocolo referente à solicitação de adesão ao cadastro "não perturbe" ou exclusão deste, ao usuário § 4º O disposto na presente lei não se aplica às empresas sem fins lucrativos ou filantrópicas que se utilizem de empresas ou serviços de telemarketing para angariar recursos inerentes ao seu funcionamento.

Art. 3º Fica assegurado ao consumidor final que tiver o disposto nesta lei negado, o direito de acionar a empresa judicialmente.

§ 1º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multa correspondente a um salário mínimo vigente, por dia de descumprimento, direcionada ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC.

I - em caso de reincidência, a multa diária será aplicada em dobro.

§ 2º Devem as empresas concessionárias se adequarem aos termos desta lei, no prazo de noventa dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 3 de dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre