Lei nº 3.812 de 08/02/2010

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 14 jul 2010

Estabelece multa para maus-tratos a animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Município de Aracaju e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faço saber que em conformidade com o que dispõe os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida multa para maus-tratos e crueldades contra animais, e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas, munícipes ou estabelecimentos comerciais, industriais ou laboratórios.

Parágrafo único. Entenda-se por animais todo ser vivo animal não-humano, inclusive:

I - Fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, equinos, pombos, pássaros, aves;

II - animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos, aves;

III - Animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;

IV - Fauna nativa;

V - Fauna exótica;

VI - Animais remanescentes de circos;

VII - Grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;

VIII - Pássaros migratórios;

IX - Animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.

IX - Animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.

Art. 2º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, stress, angústia, patologias ou morte.

§ 1º Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:

I - Abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;

II - Agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:

a) Espancamento;

b) Lapidação;

c) Uso de instrumentos cortantes;

d) Uso de instrumentos contundentes;

e) Uso de substâncias químicas;

f) Exposição ao fogo;

g) Uso de substâncias escaldantes;

h) Uso de substâncias tóxicas.

III - Privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;

IV - Confinamento inadequado à espécie;

V - Coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal;

VI - Abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;

VIl - Torturas.

§ 2º Entenda-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput através de omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.

Art. 3º Maus-tratos e crueldade contra animais serão punidos com multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo revertido o valor das multas às associações que tratam de animais e tem reconhecida utilidade pública, tais como: ASPA e ADASFA.

Parágrafo único. Havendo reincidência:

I - Sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processso será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Governo, a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso;

II - Sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cabeça de animal submetido a maus-tratos ou crueldade e proceder-se-á a cassação do alvará do estabelecimento.

Art. 4º A prefeitura aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando a fiscalização à EMSURB, ouvidas as entidades de Defesa e Proteção Animal de atuação e utilidade pública reconhecidas no município de Aracaju, tais como ASPA e ADASFA, sendo revertidos os valores arrecadados com as multas às mesmas, a fim de que cumpram os atos previstos em seus Estatutos.

Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica às instituições de ensino ou de pesquisa e laboratórios a elas associados, que possuam Comissão ou Conselho de Ética permanente limitando a ação dos seus experimentos, segundo normativas nacionais e internacionais.

Art. 6º O Poder Executivo informará o teor desta Lei a todos os estabelecimentos cadastrados, cuja atividade se enquadre nas disposições desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Graccho Cardoso, em Aracaju, 08 de fevereiro de 2010.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Fábio Cruz Mitidieri

1º Secretário

Danilo Dias Sampaio Segundo

2º Secretário

Pça: Olímpio Campos, 74 - CENTRO CEP 49010-010 Fone (079) 2107-4822 PL Nº 95/2009 - VEREADOR: FRANCISCO SANTOS - CHICO BUCHINHO