Lei nº 3.811 de 29/12/2009

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 30 dez 2009

Dispõe sobre o registro e o licenciamento de ciclomotores e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aracaju:

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo, consoante o disposto no art. 129 do Código Brasileiro de Trânsito, fará o registro e o licenciamento de ciclomotores, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O ciclomotor é o veículo de duas e/ou três rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h.

Art. 2º O Certificado de Licenciamento anual será expedido vinculadamente ao Certificado de Registro de Veículo no modelo e especificação determinados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN -.

Art. 3º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente com o registro de propriedade do veículo.

§ 1º O Poder Executivo estabelecerá, em índice percentual ao preço de venda do veículo, o valor da taxa de expedição do Certificado de Registro do Veículo e o valor relativo à renovação de seu Certificado de Licenciamento Anual.

§ 2º Para expedição do Certificado de Registro do Veículo será obrigatória a apresentação da nota fiscal da compra.

§ 3º O certificado de Licenciamento Anual é de porte obrigatório pelo condutor.

Art. 4º O Ciclomotor será identificado por meio de placa traseira, lacrada em sua estrutura, obedecidas às especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 1º Ao veículo não identificado ou conduzido sem o porte do certificado de identificação, serão aplicadas pela autoridade competente as penalidades previstas em Lei.

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá valores a serem cobradas pelo recolhimento e guarda do veículo até sua liberação.

Art. 5º Os ciclomotores terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruídos avaliados mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e na periodicidade estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 6º Aplicam-se aos ciclomotores registrados e licenciados pelo Município todos os dispositivos relativos a seu registro, transferência de propriedade, baixa, circulação e condução estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar os convênios necessários à consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo "Prefeito Aloísio Campos" em Aracaju, 29 de dezembro de 2009. 189º da Independência, 122º da República e 154º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

Prefeito de Aracaju

KARLA SUELY DA CONCEIÇÃO TRINDADE

Secretário Municipal de Governo

SÍLVIO ALVES DOS SANTOS

Secretário Municipal de Planejamento

LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA

Procurador-Geral do Município