Lei nº 3.805 de 15/12/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 dez 2009

Determina a disponibilização de exemplares do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - RSMP e do Regulamento Geral de Portabilidade-RGP nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º As operadoras do Serviço de Telofina Móvel Pessoal que atuem no Estado de Mato Grosso do Sul e suas credenciadas deverão disponibilizar, em seus centros de atendimento, que comercializem aparelhos celulares e procedam a ativação de estação móvel, inicial ou decorrente de processo de portabilidade, cópias dos seguintes regulamentos da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL:

I - Regulamento do Serviço Móvel Pessoal-RSMP, anexo da Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007;

II - Regulamento Geral de Portabilidade-RGP, anexo da Resolução nº 460, de 19 de março de 2007.

Parágrafo único. Na hipótese da revogação das resoluções citadas, por outros instrumentos normativos, a obrigação decorrente desta lei recairá sobre a nova norma veiculadora do Regulamento.

Art. 2º Os estabelecimentos e locais referidos no caput, do art. 1º, deverão afixar, em local visível e de livre acesso ao público, cartaz informativo contendo as seguintes informações:

I - "Este Estabelecimento possui exemplares dos Regulamentos do Serviço Móvel Pessoal (Resolução nº 477) e de Portabilidade (Resolução nº 460) da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL disponíveis para consulta";

II - o direito do consumidor, dos serviços pré e pós-pagos, de receber, sem qualquer ônus, relatório detalhado dos serviços dele cobrados, e quais as informações mínimas das chamadas realizadas devem ser fornecidas neste, nos termos do art. 7º, do RSMP;

III - os prazos do Processo de Portabilidade;

IV - e os telefones para contato da Agência Nacional de Telecomunicações e do PROCON/MS.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração;

II - multa de 500 UFERMS (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul) se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;

III - multa prevista no inciso II, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente