Lei nº 3.772 de 16/11/2009

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 07 abr 2010

Cria procedimento de notificação compulsória de violência contra Idosos atendidos em serviços de Urgência e Emergência nas redes Públicas e Privadas, bem como nos demais equipamentos de atendimentos do Sistema de Saúde de Aracaju.

O Prefeito do Município de Aracaju:

Faz saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o procedimento de notificação compulsória da violência contra a pessoa idosa atendida em todos os serviços da rede municipal de saúde, educação e assistência social, pública e privada.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá criar uma Comissão de Monitoramento da Violência contra o Idoso no âmbito do Município de Aracaju.

Art. 2º Os servidores de saúde, educação e assistência social das redes públicas e privadas, que prestam atendimento no âmbito do Município de Aracaju, são obrigados a notificar em formulário oficial todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a pessoa idosa, tipificados como violência física, moral, psicológica, sexual e patrimonial, considerando para efeito desta Lei:

I - violência física, ação ou omissão que coloca em perigo ou causa dano à integridade física do idoso;

II - violência psicológica, submissão do idoso a agressões verbais, indiferença ou rejeição, podendo levar a danos irreversíveis no aspecto psicossocial;

III - violência moral, atos de humilhação, desqualificação ou ridicularização, que ocorrem de maneira repetitiva com idoso;

IV - violência sexual, o estupro ou abuso sexual, sofrido pelo idoso, no espaço doméstico ou fora dele;

V - abuso financeiro e econômico, exploração imprópria ou ilegal dos idosos ou uso não consentido por eles de seus recursos financeiros e patrimoniais.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá designar a Secretaria Municipal de Saúde para elaboração de formulário de notificação, o qual deverá ser previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.

§ 1º O formulário de notificação deverá ser padronizado para aplicação no Município de Aracaju;

§ 2º O preenchimento da notificação compulsória da violência contra o Idoso será feito pelo profissional que realiza o atendimento.

Art. 4º Os dados de preenchimento obrigatório que devem constar no formulário de notificação compulsória contra o idoso, quais sejam.

I - dados de identificação da Instituição Notificadora e data do atendimento;

II - dados de identificação pessoal, como: nome, idade e endereço;

III - caracterização de violência;

IV - descrição do fato;

V - encaminhamentos realizados.

Art. 5º As secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Educação, deverão encaminhar trimestralmente ao ministério Público Estadual, o boletim contendo:

I - o número de casos registrados e atendidos de violência contra idoso;

II - o tipo de violência identificada quando do atendimento.

Parágrafo único. A Delegacia Especial de Atendimento á grupos vulneráveis encaminhara mensalmente ao Ministério Público Estadual e Conselhos de Direitos de idoso, boletim contendo:

I - o número de casos registrados e atendidos de violência contra idosos;

II - o tipo de violência identificada quando do atendimento;

III - conclusão do procedimento policial efetuado em cada caso.

Art. 6º A disponibilidade de dados do arquivo da violência contra o idoso, registrados nas Secretarias, deverá obedecer rigorosamente a confidencialidade dos idosos, visando garantir a privacidade e a integridade física e moral dos idosos vitimados de violência, e só poderão ser disponibilizados mediante solicitação oficial para:

I - Autoridade Policial e Judiciária,

II - pesquisadores que pretendem realizar investigações, cujo protocolo de pesquisa esteja devidamente autorizado por um comitê de ética em pesquisa (CEP), conforme o disposto nas normas de ética em pesquisas vigentes no Brasil, acompanhado de um documento no qual conste que sob nenhuma hipótese será divulgada a identificação do idoso violentado.

Art. 7º O não cumprimento do disposto na Lei, pelos serviços de saúde, assistência social e educação, implicará em sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço público e/ou pecuniário aos diretores das unidades privadas, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 8º Fica autorizado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso a criar a Comissão de Monitoramento da Violência contra Idoso (CMVI), objetivando acompanhar a implantação e avaliação das normas contidas na presente Lei, bem como sugerir procedimentos de combate à violência contra idoso.

Parágrafo único. A composição e normas de funcionamento da Comissão de Monitoramento de que trata o caput, serão procedidas de aprovação pelo Conselho dos Direitos do Idoso.

Art. 9º Para aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, o Poder Executivo Municipal deverá incumbir às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Educação, da promoção de capacitação e treinamento dos profissionais de sua área de atuação, em todos os níveis, para identificar, acolher, e assistir os idosos vítimas da violência, de forma humanizada e ética.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo "Prefeito Aloísio Campos" em Aracaju, 16 de novembro de 2009. 189º da Independência, 122º da República e 154º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

Prefeito de Aracaju

TEREZA CRISTINA CERQUEIRA DA GRAÇA

Secretária Municipal de Educação

ROSÁRIA DE SOUZA RABELO

Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania

MARCOS RAMOS CARVALHO

Secretário Municipal de Saúde

LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA

Procurador-Geral do Município