Lei nº 3.772 de 16/11/2009
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 07 abr 2010
Cria procedimento de notificação compulsória de violência contra Idosos atendidos em serviços de Urgência e Emergência nas redes Públicas e Privadas, bem como nos demais equipamentos de atendimentos do Sistema de Saúde de Aracaju.
O Prefeito do Município de Aracaju:
Faz saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o procedimento de notificação compulsória da violência contra a pessoa idosa atendida em todos os serviços da rede municipal de saúde, educação e assistência social, pública e privada.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá criar uma Comissão de Monitoramento da Violência contra o Idoso no âmbito do Município de Aracaju.
Art. 2º Os servidores de saúde, educação e assistência social das redes públicas e privadas, que prestam atendimento no âmbito do Município de Aracaju, são obrigados a notificar em formulário oficial todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a pessoa idosa, tipificados como violência física, moral, psicológica, sexual e patrimonial, considerando para efeito desta Lei:
I - violência física, ação ou omissão que coloca em perigo ou causa dano à integridade física do idoso;
II - violência psicológica, submissão do idoso a agressões verbais, indiferença ou rejeição, podendo levar a danos irreversíveis no aspecto psicossocial;
III - violência moral, atos de humilhação, desqualificação ou ridicularização, que ocorrem de maneira repetitiva com idoso;
IV - violência sexual, o estupro ou abuso sexual, sofrido pelo idoso, no espaço doméstico ou fora dele;
V - abuso financeiro e econômico, exploração imprópria ou ilegal dos idosos ou uso não consentido por eles de seus recursos financeiros e patrimoniais.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá designar a Secretaria Municipal de Saúde para elaboração de formulário de notificação, o qual deverá ser previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º O formulário de notificação deverá ser padronizado para aplicação no Município de Aracaju;
§ 2º O preenchimento da notificação compulsória da violência contra o Idoso será feito pelo profissional que realiza o atendimento.
Art. 4º Os dados de preenchimento obrigatório que devem constar no formulário de notificação compulsória contra o idoso, quais sejam.
I - dados de identificação da Instituição Notificadora e data do atendimento;
II - dados de identificação pessoal, como: nome, idade e endereço;
III - caracterização de violência;
IV - descrição do fato;
V - encaminhamentos realizados.
Art. 5º As secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Educação, deverão encaminhar trimestralmente ao ministério Público Estadual, o boletim contendo:
I - o número de casos registrados e atendidos de violência contra idoso;
II - o tipo de violência identificada quando do atendimento.
Parágrafo único. A Delegacia Especial de Atendimento á grupos vulneráveis encaminhara mensalmente ao Ministério Público Estadual e Conselhos de Direitos de idoso, boletim contendo:
I - o número de casos registrados e atendidos de violência contra idosos;
II - o tipo de violência identificada quando do atendimento;
III - conclusão do procedimento policial efetuado em cada caso.
Art. 6º A disponibilidade de dados do arquivo da violência contra o idoso, registrados nas Secretarias, deverá obedecer rigorosamente a confidencialidade dos idosos, visando garantir a privacidade e a integridade física e moral dos idosos vitimados de violência, e só poderão ser disponibilizados mediante solicitação oficial para:
I - Autoridade Policial e Judiciária,
II - pesquisadores que pretendem realizar investigações, cujo protocolo de pesquisa esteja devidamente autorizado por um comitê de ética em pesquisa (CEP), conforme o disposto nas normas de ética em pesquisas vigentes no Brasil, acompanhado de um documento no qual conste que sob nenhuma hipótese será divulgada a identificação do idoso violentado.
Art. 7º O não cumprimento do disposto na Lei, pelos serviços de saúde, assistência social e educação, implicará em sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço público e/ou pecuniário aos diretores das unidades privadas, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Fica autorizado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso a criar a Comissão de Monitoramento da Violência contra Idoso (CMVI), objetivando acompanhar a implantação e avaliação das normas contidas na presente Lei, bem como sugerir procedimentos de combate à violência contra idoso.
Parágrafo único. A composição e normas de funcionamento da Comissão de Monitoramento de que trata o caput, serão procedidas de aprovação pelo Conselho dos Direitos do Idoso.
Art. 9º Para aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, o Poder Executivo Municipal deverá incumbir às Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Educação, da promoção de capacitação e treinamento dos profissionais de sua área de atuação, em todos os níveis, para identificar, acolher, e assistir os idosos vítimas da violência, de forma humanizada e ética.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Centro Administrativo "Prefeito Aloísio Campos" em Aracaju, 16 de novembro de 2009. 189º da Independência, 122º da República e 154º da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju
TEREZA CRISTINA CERQUEIRA DA GRAÇA
Secretária Municipal de Educação
ROSÁRIA DE SOUZA RABELO
Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania
MARCOS RAMOS CARVALHO
Secretário Municipal de Saúde
LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA
Procurador-Geral do Município