Lei nº 3.770 de 04/11/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 nov 2009

Dispõe sobre a concessão de desconto na tarifa da telefonia que especifica e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas de telefonia celular instaladas no Estado do Mato Grosso do Sul, deverão conceder 50% (Cinqüenta por cento) de desconto em suas tarifas, aos cidadãos portadores de distúrbios na fluência e na temporalização da fala.

Art. 2º Para que tenham direito ao desconto previsto no art. 1º, os cidadãos abrangidos nesta Lei, deverão apresentar avaliação efetuada por fonoaudiólogo (a) especializado em fluência, comprovando a sua condição.

Art. 3º As empresas a que se referem o caput do art. 1º deverão instalar nos aparelhos destinados a estes cidadãos, bloqueadores visando a não utilização indevida.

Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 4 de novembro de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente