Lei nº 3.769 de 04/11/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 nov 2009

Proíbe os profissionais da área da saúde que atuam no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul de utilizarem os jalecos e aventais com os quais trabalham, fora do seu ambiente de atuação, a fim de evitar contaminação por bactérias e demais germes.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam todos os profissionais de saúde que atuam no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul proibidos de circular fora do ambiente de trabalho vestindo jalecos ou aventais com os quais trabalham.

Art. 2º A fim de conscientizar os profissionais de saúde sobre os riscos da transmissão de diversas bactérias e germes através do uso de jalecos e aventais no ambiente externo, o órgão competente poderá desenvolver campanhas informativas destinadas a essas categorias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de novembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado