Lei nº 3.756 de 13/11/2009

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 21 dez 2009

Proíbe Fumo e seus Congêneres em Locais Fechados Públicos e Privados nas Edificações que Especifica e dá Outras Providências.

O Prefeito do Município de Aracaju:

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, cachimbos, charutos e qualquer outro produto fumígeno, oriundo ou não do tabaco, em recintos de edificações coletivas públicas e privadas, abaixo listados.

I - hospitais, maternidades, clínicas, consultórios médicos, consultórios odontológicos e laboratórios, incluindo-se corredores e portarias, salas e enfermarias de hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, creches e postos de saúde.

II - cinemas, teatros, auditórios, museus, bibliotecas, salas de aula públicas e particulares, salas de conferência, de convenções, anfiteatro, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposição de qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses, salas de espetáculos públicos e assemelhados;

III - elevadores de prédios públicos, residenciais, comerciais e industriais;

IV - no interior de veículos de transporte coletivo, urbanos, intermunicipal e ambulâncias;

V - no interior de veículos destinados a serviços de táxi;

VI - no interior de estabelecimentos comerciais;

VII - nos estabelecimentos escolares, faculdades, universidades e de cursos técnicos;

VIII - nas garagens de prédios públicos e edifícios comercias residenciais;

IX - nos locais por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de combustíveis, as garagens e estacionamentos e os depósitos de material de fácil combustão.

§ 1º Estão inclusos nestes artigos os locais de acesso restrito à servidores e funcionários.

§ 2º Entende-se por recintos os locais fechados, destinados a permanente utilização por várias pessoas.

Art. 2º Nos locais mencionados no artigo anterior, deverão ser afixadas placas ou cartazes em locais e de forma visíveis, informando sobre esta Lei e constando os telefones de órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária e de defesa do consumidor.

Art. 3º Em caso de infração por parte dos transeuntes do local, os responsáveis pelo recinto deverão informar ao infrator sobre a determinação em questão. Caso o infrator negue-se a atender a solicitação, o proprietário do local devera tomar todas as ações possíveis e necessárias para fazer cumprir esta determinação, respeitando os limites que a legislação permite.

Art. 4º As penalidades decorrentes de infração as disposições desta Lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos municipais, de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.

§ 1º Qualquer indivíduo poderá informar aos órgãos de vigilância relativos a vigilância sanitária e de defesa do consumidor sobre infrações a esta Lei que tenha presenciado.

§ 2º O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Poder Executivo Municipal, nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimentos sobre os deveres proibições e sanções impostas por esta Lei, além da nocividade do fumo a saúde.

Art. 5º Esta Lei não se aplica aos locais abaixo descriminados:

I - locais religiosos onde o fumo sega um componente ritualístico;

II - às instituições de tratamento de saúde nos quais o médico tenha fornecido o beneplácito para paciente fumar;

III - as vias públicas o aos espaços ao ar livre;

IV - às residências;

V - os estabelecimentos destinados exclusivamente ao consumo, no próprio local, de produtos fumígenos, oriundos ou não tabaco.

Parágrafo único. Nos locais discriminados nos incisos I, II e III, deverão ser adotadas medidas de ventilação, isolamento ou exaustão, de forma a não contaminar locais protegidos sob a égide desta Lei.

Art. 6º Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário devera cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, aplicáveis nas formas de seus arts. 56 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.

Art. 7º Os estabelecimento terão o prazo de trinta dias a partir da data de publicação desta Lei para adequar-se às novas determinações.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente as Leis Municipal nºs 777, de 16 de julho de 1981, 1.650, de 27 de novembro de 1990, 1.898, de 6 de novembro de 1992, e 2.533, de 17 de outubro de 1997.

Centro Administrativo "Prefeito Aloísio Campos" em Aracaju, 13 de novembro de 2009, 189º da Independência, 121º da República e 154º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

Prefeito de Aracaju

KARLA SUELY DA CONCEIÇÃO TRINDADE

Secretária Municipal de Governo

MARCOS RAMOS CARVALHO

Secretário Municipal de Saúde

LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA

Procurador-Geral do Município