Lei nº 3.746 de 22/10/2009

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 07 mai 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento por parte das empresas concessionárias de serviços públicos no município de Aracaju, de certidão débito ou quitação dos valores mensais referentes aos serviços utilizados semestre.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faço saber que em conformidade com o que dispõe os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As concessionárias de serviços de eletricidade, de água e esgoto e de telefonia fixa e móvel que prestam serviços no município de Aracaju ficam obrigadas a fornecer aos usuários, pessoa física ou jurídica, certidão de débito ou quitação dos valores mensais referentes aos serviços utilizados no semestre anterior.

Parágrafo único. O prazo máximo estabelecido para o fornecimento das certidões será o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro ou setembro.

Art. 2º As empresas que não observarem o previsto nesta Lei estarão sujeitas à multa, de acordo com os seguintes critérios:

I - Primeira Infração - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por usuário;

II - Reincidência - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por usuário.

Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei através de Decreto, onde indicará o órgão público responsável pela fiscalização e cobrança de eventuais multas conforme previsto no art. 2º.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, em Aracaju, 22 de outubro de 2009.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Fábio Cruz Mitidieri

1º Secretário

Danilo Dias Sampaio Segundo

2º Secretário