Lei nº 3.744 de 22/10/2009

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 18 dez 2009

Concede remissão e isenção de débitos aos Contribuintes do IPTU, simplifica procedimentos administrativos e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju:

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam remidos os débitos tributários, ajuizados ou não, vencidos até a data de entrada em vigor desta Lei, decorrentes de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - do Contribuinte que atenda a um dos seguintes requisitos:

I - perceba renda familiar menor ou igual a R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), desde que o imóvel seja utilizado para sua residência e que não possua outro imóvel em qualquer localidade, construído ou não.

II - possua imóvel com utilização estritamente residencial e cuja base de cálculo seja inferior ou igual a RS 5.833,54 (cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), apurada no exercício 2008.

Art. 2º O contribuinte que preencher os requisitos constantes no art. 1º, inciso I, deverá requerer o benefício junto à Secretaria Municipal de Finanças com a devida comprovação.

Parágrafo único. A autoridade competente para conceder a remissão é o Secretário Municipal de Finanças.

Art. 3º Ao contribuinte que for concedida a remissão fica assegurada a isenção do tributo durante o exercício de 2009, ficando dispensado de apresentar requerimento de isenção para gozo deste benefício fiscal nos exercícios de 2010 a 2012.

Art. 4º O contribuinte que já se encontrava isento até o presente exercício, fica dispensado da apresentação de requerimento para gozar do mesmo benefício nos exercícios de 2010 a 2012.

Art. 5º Os benefícios fiscais decorrentes da aplicação dos arts. 3º e 4º serão reconhecidos de ofício pela autoridade competente, ressalvado o direito de a Secretaria Municipal de Finanças exigir os esclarecimentos que entender necessários e, sendo o caso, revê-los, além de cominar as sanções legalmente previstas.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Centro Administrativo "Prefeito Aloísio Campos" em Aracaju, 22 de outubro de 2009. 189º da Independência, 121º da República e 154º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

Prefeito de Aracaju

KARLA SUELY DA ÇONCEIÇÃO TRINDADE

Secretária Municipal de Governo

JEFERSON DANTAS PASSOS

Secretário Municipal de Finanças

LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA

Procurador-Geral do Município