Lei nº 3.737 de 01/09/2009

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 07 mai 2010

Dispõe sobre a aposição de placas indicativas da localização dos estabelecimentos comerciais existentes nos shoppings do Município de Aracaju e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faço saber que em conformidade com o que dispõe os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os shoppings localizados dentro da circunscrição do Município de Aracaju devem ser dotados de placas informando a localização e vias de acesso aos estabelecimentos comerciais existentes no local.

Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos comerciais lojas, supermercados, farmácias, loterias, estações de serviços, quiosques, bares e restaurante.

Art. 2º As placas devem possuir as seguintes características:

§ 1º Devem estar posicionadas em locais visíveis.

§ 2º Devem ser escritas de forma legível.

§ 3º Devem constar os logotipos das empresas.

§ 4º Devem possuir, no mínimo 1,5m x 1,5m de dimensão.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão um prazo de 60 dias para se adequar a esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, em Aracaju, 1º de setembro de 2009.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Fábio Cruz Mitidieri

1º Secretário

Danilo Dias Sampaio Segundo

2º Secretário