Lei nº 3.733 de 08/09/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 set 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de energia elétrica, de serviços de água e esgoto e de TV a cabo, no Estado, em fazer constar das faturas de contas entregues aos usuários, o calendário de vacinação infantil obrigatória e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas de energia elétrica, de serviços de água e esgoto e de TV a cabo, no Estado, ficam obrigadas em fazer constar das faturas de contas entregues aos usuários, o calendário de vacinação infantil obrigatória.

Parágrafo único. O calendário poderá ser impresso no verso da própria fatura ou em aviso apensado.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde deverá fornecer às empresas o calendário completo da vacinação infantil obrigatória.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de setembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado