Lei nº 3.731 de 21/07/2009
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 12 ago 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência da árvore rara ou em extinção nas escolas e colégios do Município de Aracaju e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Aracaju
Faz saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As escolas e colégios existentes dentro da circunsaiçáo do Município de Aracaju devem possuir, dentro de seus limites, preferencialmente na entrada, pelo menos uma árvore rara ou em extinção.
Parágrafo único. Entende-se por árvores raras as espécies que constam na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçada de Extinção, publicada pelo IBAMA na Portaria nº 3-N, de 3 de abril de 1992, a exemplo do Pau-Brasil, cipó-escada-de-macaco e castanheira.
Art. 2º Nas proximidades da árvore deve constar, em local visível e escrito de forma legível, o nome popular, nome científico, local de origem e demais informações sobre a mesma.
Art. 3º Os estabelecimentos de ensino terão um prazo de 60 dias para se adequar a esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Centro Administrativo "Prefeito Aloísio Campos", em Aracaju, 21 de julho de 2009. 188º da Independência, 121º da República e 154º da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju
KARLA SUELY DA CONCEIÇÃO TRINDADE
Secretária Municipal de Governo
LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA
Procurador-Geral do Município