Lei nº 3.731 de 21/07/2009

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 12 ago 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência da árvore rara ou em extinção nas escolas e colégios do Município de Aracaju e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aracaju

Faz saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As escolas e colégios existentes dentro da circunsaiçáo do Município de Aracaju devem possuir, dentro de seus limites, preferencialmente na entrada, pelo menos uma árvore rara ou em extinção.

Parágrafo único. Entende-se por árvores raras as espécies que constam na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçada de Extinção, publicada pelo IBAMA na Portaria nº 3-N, de 3 de abril de 1992, a exemplo do Pau-Brasil, cipó-escada-de-macaco e castanheira.

Art. 2º Nas proximidades da árvore deve constar, em local visível e escrito de forma legível, o nome popular, nome científico, local de origem e demais informações sobre a mesma.

Art. 3º Os estabelecimentos de ensino terão um prazo de 60 dias para se adequar a esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Centro Administrativo "Prefeito Aloísio Campos", em Aracaju, 21 de julho de 2009. 188º da Independência, 121º da República e 154º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

Prefeito de Aracaju

KARLA SUELY DA CONCEIÇÃO TRINDADE

Secretária Municipal de Governo

LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA

Procurador-Geral do Município