Lei nº 3.723 de 30/06/2009

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 10 mai 2010

Proíbe no âmbito do município de Aracaju todo ato ou manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual, travesti ou transexual.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faço saber que em conformidade com o que dispõe os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Será punido, nos termos desta Lei, todo ato ou manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual, travesti ou transexual.

Art. 2º Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais, para os efeitos desta Lei:

I - praticar qualquer ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica,

II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;

III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em Lei;

IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado.

VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual e identidade de gênero do profissional;

VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

Art. 3º São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Município, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.

Art. 4º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I - reclamação do ofendido;

II - ato ou ofício de autoridade competente;

III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos, inclusive da população GLBT.

Art. 5º O cidadão homossexual, bissexual, travesti ou transexual que for vitima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou fac-símile ao órgão público competente e/ou a organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos, inclusive da população GLBT.

§ 1º A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato discriminatório, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na formo da lei, o sigilo do denunciante.

§ 2º Recebida a denúncia, competirá à Secretaria Municipal de Finanças promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

Art. 6º As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

III - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de reincidência;

IV - suspensão da licença municipal para funcionamento por 30 (trinta) dias;

V - cassação da licença municipal para funcionamento.

§ 1º As penas mencionadas nos incisos II e V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Aracaju.

§ 2º Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.

§ 3º Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação.

Art. 7º Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Aracaju.

Art. 8º O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Graccho Cardoso, em Aracaju, 30 de junho de 2009.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presente

Fábio Cruz Mitidieri

1º Secretário

Danilo Dias Sampaio Segundo

2º Secretário