Lei nº 3719 DE 08/12/2020

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 10 dez 2020

Altera o § 1º do art. 4º da Lei 3.014 , de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 16 , de 24 de junho de 2020, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 4º da Lei 3.014 , de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Até 31 de dezembro de 2020, o crédito relativo ao saldo remanescente de parcelamento cancelado nos termos do art. 9º desta Lei pode ser reparcelado em até 60 parcelas, desde que a primeira destas não seja inferior a 10% do valor do crédito remanescente." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 8 dias do mês dezembro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente