Lei nº 3.714 de 07/05/2009

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 31 mar 2010

Dispõe sobre a substituição do uso de sacolas plásticas por sacolas ecológicas e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faço saber que em conformidade com o que dispõe os §§ 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O uso de sacolas plásticas deverá ser substituído pelo uso de sacolas ecológicas, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por:

I - sacola ecológica, aquela confeccionada em material oxi-biodegradável ou a sacola do tipo retornável;

II - material oxi-biodegradável, o material que apresenta degradação inicial por oxidação devido à luz e ao calor e degradação posterior por ação por microorganismos e cujos resíduos finais não são prejudiciais ao meio ambiente;

III - sacola do tipo retornável, a sacola confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada.

Art. 2º A substituição de uso a que se refere esta Lei acontecerá nos estabelecimentos privados e nos órgãos e entidades do Poder Público sediado na cidade de Aracaju.

Art. 3º A substituição de uso a que se refere esta Lei terá caráter facultativo pelo prazo de um ano, contado a partir da data de publicação desta Lei e caráter obrigatório a partir de então.

Art. 4º A inobservância ao disposto nesta Lei, acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e em caso de reincidência, será acrescida em dobro;

III - interdição do estabelecimento por vinte e quatro horas;

IV - cassação do alvará de localização e funcionamento.

Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de trinta dias para que o infrator se ajuste ao previsto por esta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, acompanhará e fiscalizará o cumprimento desta Lei pelos estabelecimentos privados e pelo Poder Público.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadãos e instituições a respeito da substituição de que trata esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio "Graccho Cardoso", em Aracaju, 07 de maio de 2009.

Emmanuel da Silva Nascimento

Presidente

Fábio Cruz Mitidieri

1º Secretário

Danilo Dias Sampaio Segundo

2º Secretário